Informações do processo 2018/0089981-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280447
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/04/2018 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

24/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO PROCOPIO DA
SILVA e outra em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim sintetizado:

"Agravo interno - Ação rescisória - Ausência de decisão transitada
em julgado, bem como de violação de norma em decisão de mérito
Inicial indeferida Processo extinto - Agravo não provido." (fl. 403)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 1°, 7°, 272, § 2°, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, (a) "por três vezes houve violação direta e inescondível do disposto no artigo
272, § 2°, do CPC, a primeira quando sigilosamente, para o patrono dos Recorrentes,
foi designada data para julgamento do recurso de apelação; a segunda, quando foi
publicado o v. acórdão sem a intimação mesmo patrono; a terceira, quando foi imposta
aos Recorrentes providência que a lei não exige para configurar a nulidade, ou seja,
discutir em primeiro grau nulidade perpetrada no segundo grau." (fl. 453) e (b) a
necessidade de ser acolhido o pedido rescisório por violação a literal disposição de lei.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação aos arts. 1° e 7° do CPC/15, sobre a
observância das regras constitucionais que devem pautar o processo, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a
fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 -
g.n.)

Outrossim, o eg. Tribunal a quo consigna que "a violação de norma, para
ensejar ação rescisória, deve ter sido praticada no acórdão, quando ele for decisão de
mérito, não antes de ele ser proferido, por falta de intimação para o julgamento, nem
depois, por falta de intimação do seu resultado. Tais violações, se ocorridas, não podem
ser sanadas por ação rescisória, porque não ocorreram, repito, em decisão de mérito."
(fl. 406)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, ou seja, a inexistência de decisão de mérito acerca das deficiências de

intimação, de modo que não é possível o ajuizamento de ação rescisória não foi
devidamente impugndado pelos recorrentes, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão