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Movimentações 2019 2018
16/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise
acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros tribunais, questão de natureza
infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário
(Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 243):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO
DE CAMOCIM/CE NÃO CONHECIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte
agravante não rebateu os fundamentos da decisão proferida pela Presidência
desta Corte Superior que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a
argumentar que, na hipótese dos autos, não incidiriam os óbices das Súmulas
211/STJ e 284/STF, matérias que sequer foram tratadas na decisão impugnada,
quedando-se inerte quanto ao óbice do verbete 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles – Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE não
conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 254/269), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação ao princípio da legalidade
(arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal).
Alega, para tanto, que "não se afigura razoável determinar que o Município de
Camocim conceda um Adicional por Tempo de Serviço, dando validade a uma lei que não
preencheu todos os requisitos de validade, bem como a dispositivo de eficácia limitada, que não
disciplina um limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão." (fl. 265)
As contrarrazões não foram apresentadas, fl. 275.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da
decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, ambos da
Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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