Informações do processo 2018/0090998-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280947
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/04/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LIVRARIA DEL REY EDITORA LTDA e

OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS A EXECUÇÃO -CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO
GARANTIDO POR RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO -
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO -CERCEAMENTO DE DEFESA
- LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PLANILHA DE DÉBITO -
TÍTULO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - CDC - NÃO
APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS -
CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE

PREVISTA - ENCARGOS DE MORA.

Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em
contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova
pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não,
da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. V.V.
As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem

necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de
defesa. De acordo com o art.

330, do antigo CPC, o feito somente pode ser julgado antecipadamente quando
a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja
necessidade de instrução. Dispõe o art. 28, da Lei 10.93112004, que a Cédula
de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa divida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo. Os contratos bancários retratam
relações de consumo, com exceção para os créditos disponibilizados para
ampliação de capital de giro de pessoa jurídica. Em conformidade com a
Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por
si, não ocasiona prática abusiva. Em contratos celebrados a partir de 30 de
março de 2000, aplicável o artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170- 36/2001,

admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada. Em caso de

inadimplência é legal a cobrança juros de mora de 1% ao mês e multa

moratória de 2%." (fl. 198)

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 369, 370,
783, 803, do NCPC, 122, 406, 413, 591, do Código Civil, 3º, § 2º, 51, 52, do CDC, 4º, do Decreto

22.626/33, sustentando, em síntese, que (a) cerceamento de defesa uma vez que era indispensável a
realização de produção de prova requerida; (b) inexistência de título executivo para fundamentar o

pedido da execução; (c) abusividade dos juros remuneratórios; (d) ilegalidade da capitalização dos
juros; (e) "é de ressaltar ainda que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada caso
expressamente prevista no contrato e ainda assim desde que limitada às taxas médias de mercado "

(fl. 252); (f) ilegalidade da multa aplicada; (g) possibilidade de compensação de valores e/ou da

repetição do indébito.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão relativa a
repetição do indébito, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa

consignando ser desnecessária a produção de prova na hipótese, nos seguintes termos:

"Em relação à preliminar de nulidade do título executivo, prescindível a
produção de prova pericial para a sua análise, posto que tal se afigura possível
através dos elementos constantes dos autos.

Em relação ao mérito, em que pese tratar-se o caso de embargos à execução,
observa-se da inicial que a parte embargante pretende a revisão das cláusulas
referentes à cédula de crédito pactuada pelas partes, limitando-se à discussão à
legalidade ou não de encargos incidentes em tal contrato, inexistindo, portanto,
necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo

definitivo, quais índices e encargos devam ser aplicados.

Ora, como a jurisprudência já tem deixado assente, é viável a prolação da
chamada "sentença de acertamento", estabelecendo o Judiciário quais os
encargos devem ou não incidir, a fim de se determinar, ao final, o recálculo da

dívida, com o decote de eventual excesso de "quantum" executado apurado.

Nessas condições, evidencia-se realmente desnecessária a realização de perícia
contábil no caso, porquanto esta se constituiria em realização de prova sobre
fato em relação ao qual não há prova de divergência entre as partes, sendo
que, relativamente aos encargos expressamente contratados, os quais não
dependem de demonstração, a teor do artigo 334, inciso Ill, do CPC, uma vez
que uma das partes afirma que a instituição financeira aplicou encargos

ilegais, enquanto a outra, admitindo o fato, afirma-o legal.

Fato é que, a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o
Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocada ilegalidades da avença e

quais os índices que devem ser aplicados ao contrato." (fls. 213/214)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o

caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria

apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida

pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e

deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu

convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em

conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na

decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,

o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem análise

acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no

julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à

solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão

simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas

pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo
com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca

do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do

conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

No tocante à liquidez do título a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia mediante o

exame dos elementos informativos dos autos, assim consignou:

"Para que se configure a liquidez da obrigação consubstanciada no título, deve
o valor ser determinado ou passível de determinação pelo próprio título ou por

documentos complementares.

(...)

Mediante tais ponderações, extrai-se que a planilha de demonstrativo de débito
apresentada à fl. 48 é suficiente para atribuir liquidez ao título, eis que
cumpridas as exigências contidas no § 2° do art. 28 da lei 10.931/2004,

devendo-se reconhecer a higidez do título.
Além disso, foram anexados os extratos de conta, conforme fls. 50/65, cabendo
aos devedores a prova do pagamento de eventual parcela cobrada em

excesso." (fls. 204/205)

Considerar hipóteses diversas, como pretende a parte recorrente em suas razões
recursais, no sentido de se chegar a conclusão acerca da iliquidez do título, demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à

legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria,
necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos

autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do

STJ.

2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos
de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de
seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria
também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto,

obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos
autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa; e pela legitimidade,

liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito em análise. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do

conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso

concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se

verifica no presente caso.

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1164783/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em

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