Informações do processo 2018/0085424-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735411
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 15/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

15/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERREIRA DE
SOUZA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), assim ementado:

"2 (DUAS) APELAÇÕES. REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 2
(DUAS)PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO: FALTA DE
AUDIÊNCIA DEJUSTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO
JULGAMENTO ANTECIPADO. AMBAS REJEITADAS, POR
INCONSISTÊNCIA. MÉRITO:    VIA ADEQUADA DAAÇÃO

REIVINDICATÓRIA. PROVA LEGAL DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPRESTABILIDADE
DOCONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA SEM A
IMPRESCINDÍVEL PROVA. PROMOVIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM
DO ÔNUS DE PROVAR FATOEXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC. PERDASE DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO.

1. PRELIMINAR DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PRONTO RECHAÇO: É que a justificação da posse não faz parte do
contraditório, pois que sua ausência não implica, necessariamente, na
procedência da ação. O julgamento favorável do feito depende da instrução
realizada durante o processo. Com efeito, a instrução final do processo
substitui a audiência de justificação, o que torna prejudicada eventual
nulidade verificada nesta fase.

2. Paradigma do STJ: (...) 3. A justificação da posse não faz parte do
contraditório, daí que, eventual juízo favorável ao autor, nesta fase, não
implica, necessariamente, na procedência da ação, que dependerá da

instrução realizada durante o processo. Com efeito, a instrução final do
processo substitui a audiência de justificação, tomando prejudicada eventual
nulidade verificada nesta fase, na hipótese em que o Juiz, como nos presentes
autos, não relevou qualquer prova produzida durante a justificação. 4.
Ausência de nulidade absoluta do processo, mormente porque não houve
recursos do despacho que considerou justificada a posse e do saneador, no
qual se decidiu pela ausência de irregularidade, havendo preclusão.(...) (STJ,
REsp 1.035/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 08/11/1999, p. 73).
PORTANTO, PRONTO RECHAÇO.

3. PRELIMINAR DE FALTA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. REJEIÇÃO INCONTINENTI: A falta de anúncio do
julgamento antecipado não acarreta nulidade, pois que o julgamento da lide
está atrelado a suficiência e a prestabilidade das provas trazidas aos autos,
porquanto compatível com a fase do processo - Teoria do Processo Maduro.
Sendo assim, o Julgador não está sujeito á obrigação formal de anunciar a
iminente sentença.

4. Precedente emblemático do STJ: O julgamento antecipado da lide, mesmo
sem anúncio prévio, inviabilizando a realização de todas as provas
requeridas não configura cerceamento de defesa, quando o julgador, após a
livre apreciação das provas acostadas aos autos, convence-se de que as
mesmas são suficientes ao deslinde da causa, considerando dispensável a
produção de outras provas que não modificariam a sua conclusão, não
havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença; (...) (STJ,,AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL N° 742.519 - SE (2015/0168377-9) RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).

5. MÉRITO: AÇÃO REIVINDICATÓRIA: Realmente, o manejo da Ação
Reivindicatória está adstrito àqueles que detém o título que lhes atribui a
condição de proprietário do bem imóvel. No caso, é o que acontece, conforme
se vê às f. 13/15, 18/20 e 21/22, onde constam as Escrituras Públicas e às f.
16/17, os Registros de Imóveis. Desta feita, adequada a via eleita pela Parte
Autora.

6. Acontece que, d'outra banda, em contraposição, os Promovidos tentam
provar situação de fato que, se, de verdade, existisse mereceria proteção
jurisdicional. Nesta perspectiva, existem prerrogativas próprias ao
Proprietário contra outros que a detenham ou possuam injustamente a coisa,
a saber, verifique-se o fundamento jurídico aplicável à espécie e suas
exceções. Enfim, constatada a higidez da natureza jurídica da demanda
trazida aos autos.

7. Já que a Titularidade do domínio está devidamente comprovada, avante à
análise da Posse de outrem, se justa ou injusta, para, então, saber-se se
passível ou não de segurança.

8. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO É
DOCUMENTO HÁBIL PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL E,
PORTANTO, NÃO É TRANSLATIVO DE DOMÍNIO: Nesta hipótese, verifica-
se que alguns dos Requeridos, a saber: Helena Ferreira da Silva, Raimundo
Nonato de Sousa (f. 108), Antônio Ferreira de Souza (f. 122/123) José do
Carmo Ferreira da Silva (f. 143/144) aduzem que adquiriram o domínio dos
imóveis em questão através dos correspondentes Contratos Particulares de
Promessa de Compra e Venda, daí porque são possuidores de boa fé e justo
título.

9. Mas a alegação não subsiste, pois que tal documento não representa a
forma hábil e competente para aquisição da propriedade imóvel como
pretendem os Promovidos.

10. Sendo assim, os Demandados não comprovam a propriedade questionada,
pois que somente através de Escritura Pública e o correspondente Registro no
Cartório de Registro de Imóveis o fariam de forma regular e legal.

11. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA: Já no que se refere a
alegação de Usucapião como matéria de defesa, mister consignar a eficácia
declaratória da medida, nos termos do art. 1.241, CC.

12. Todavia, a simples alegação de exercício da posse por determinado
período, sem a correlata e efetiva comprovação não encontra arcabouço
legal. Nesta senda, os Réus não demonstraram o Usucapião como fato
extintivo da propriedade da Parte Autora, aliás, como deveriam a teor do art.
333, II, CPC.

13. É por isto que, mais uma vez, é reforçada a tese Autoral de que os
Promovidos não possuem justo título para embasar a Posse. Ademais, por
simples ilação lógico jurídica, ganham cada vez mais potencialidade as
argumentações iniciais.

14. PERDAS E DANOS CARENTES DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS: É a
Autora ressente-se de que o imóvel invadido sofreu a construções de casas
pelos Posseiros, bem qualquer prova da alegação.

15. DESPROVIMENTO do Apelo diante da ausência de comprovação da
posse justa e de boa fé, pelo que sobressai inconteste o direito de propriedade
da Autora, através da Ação Reivindicatória, consubstanciada em documentos
hábeis, tais quais, Escrituras Públicas, às f.13/15, 18/20 e 21/22, e os
respectivos Registros de Imóveis, às f. 16/17, pelo que os Promovidos devem
desocupar a área e a Promovente ser imitida na posse, nos termos da
sentença e como efeitos refratários deste julgado." (fls. 269/270)

Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e, em parte, acolhidos, sem
efeitos modificativos, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, EM PARTE,
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Merece o acórdão ser aclarado na parte em que reconheceu a inocorrência
da audiência de justificação. Tal audiência foi realizada no dia 16 de
fevereiro de 2006, conforme termo de audiência de fl. 55. Todavia, ao
contrário do que sustentam os embargantes, devem ser mantidos os
fundamentos registrados no acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade
por ausência de anúncio do julgamento antecipado.

2. No sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, a
quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não
sendo possível compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se
por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no
presente caso.

3. Ademais, quando a natureza da demanda sugere o seu julgamento
antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a
produção de qualquer outra prova, ele pode ser anunciado apenas na
sentença, sem que, com isso, se possa mencionar qualquer cerceamento do
direito de defesa das partes.

4. Nos demais pontos arguidos, os embargantes levantam matéria de mérito,
mormente no que diz respeito à usucapião, pretendendo os recorrentes a
rediscussão da questão em sede de embargos de declaração, o que é defeso,
consoante entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores e deste
Sodalício.

5. Assim, sanado o vício presente no acórdão, tal circunstância em nada
modifica o convencimento esposado e bem fundamentado pelo relator
anterior, razão pela qual não deve ser reformada em seu mérito.

6. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, acolhidos sem efeito
modificativo." (fl. 430)

Nas razões do recurso especial (fls. 312/338), a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil
de 2015; e 113, 1196 ao 1203, 1210 ao 1227, 1238, 1241, 1242 e 1243, todos do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa no caso em tela, uma vez
que a demanda foi julgada antecipadamente por insuficiência de provas, sem notificação prévia e
restando provas a serem produzidas pelas partes interessadas; e b) os recorrentes eram
possuidores de boa-fé do imóvel usucapiendo, bem como se encontravam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da usucapião pleiteada.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão de fl. 341.

É o relatório. Decido.

Conforme constou da decisão agravada, ao analisar a alegação de cerceamento de
defesa da recorrente, a Corte de origem assim concluiu:

"Todavia, ao contrário do que sustentam os embargantes, devem ser mantidos
os fundamentos registrados no acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade
por ausência de anúncio do julgamento antecipado.

Isso porque, ao caso em epígrafe, aplica-se o princípio do livre
convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 355 e 371 do
Novo Código de Processo Civil, pelo qual, se já estiver convencido da
verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de demais provas que,
no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam
influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob
apreciação.

(...)

In casu, a sentença impugnada examinou a questão em consonância com o
acervo documental presente nos autos, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas para o deslinde da questão.

Ademais, quando a natureza da demanda sugere o seu julgamento
antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a
produção de qualquer outra prova, ele pode ser anunciado apenas na
sentença, sem que, com isso, se possa mencionar qualquer cerceamento do
direito de defesa das partes.

Portanto, se o magistrado devidamente elencou a ratio decidendi,
fundamentando seu convencimento na prova existente, não houve
cerceamento de defesa, conforme atesta o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:

(...)

Portanto, não há que se falar no alegado cerceamento de defesa pelo fato de
a lide ter sido julgada no estado em que se encontrava, dispensando-se a
produção de outras provas.

Mantenho, portanto, a rejeição à preliminar em epígrafe." (fl. 432/434)

Contudo, observa-se dos autos que a demanda foi julgada antecipadamente antes
mesmo da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo que a parte recorrente havia
pleiteado a produção de provas orais a serem realizadas durante o ato.

Assim, ao negar a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, rejeitar as alegações
da recorrente por insuficiência de provas, a Corte de origem acabou por cercear o direito de

defesa da ré. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS VERIFICADA.

1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.

2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla
defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte
embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive
quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa
manifestação.

3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.

4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há
cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas
requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é
desfavorável por ausência de provas.

5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal
pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou
antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o
Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de
defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as
alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou
caracterizado o cerceamento de defesa.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022, g.n.)

"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE
INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA
POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as
expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos
derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos
investidores dos riscos assumidos.

2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como
expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações
acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos
lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do
tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira
de investimentos e o enquadramento dos ativos.

3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura
cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção
probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com

fundamento na ausência de provas.

4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
produzidas as provas requeridas pelos réus.

5. Recursos especiais parcialmente providos."

(REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Rel.
p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora,
com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas. Precedentes.

2. Agravo

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