Informações do processo 2018/0086081-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735597
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LINDE GASES LTDA, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO
DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇOS NO FORNECIMENTO DE
PRODUTO DE USO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO.

1. Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca do prazo prescricional
aplicável, inviável analisartal questão nesta instância recursal, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, o que é incabível, especialmente
considerando que, em se tratando de agravo de instrumento, somente a
decisão agravada é devolvida ao conhecimento da Corte.

2. Dies a quo da contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação
foi ajuizada com base em procedimento administrativo instaurado pelo
CADE, o marco inicial deve ser computado a partir da data do trânsito em
julgado da decisão nele proferida, o que ainda não ocorreu, notadamente
porque é objeto de ação judicial anulatória.

3. Versando parte do agravo de instrumento a respeito de temática referente à
suspensão do processo (ação em fase de conhecimento), verifica-se que a
insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em
nenhum dos incisos do art.1.015 do NCPC. Em se tratando de mácula
insanável, pois inadmissível a interposição de recurso para atacar decisão
interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas
ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser
conhecido no tópico.

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido." (fl. 605)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634/639)

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do
Sul, constata-se que, na ação principal (processo n. 5002800-63.2014.8.21.0001), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de
mérito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido
integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda
superveniente do objeto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/15.

3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas
por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias
anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o
que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional
requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam
a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n.
1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas
por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.

2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação
originária, fica prejudicado o recurso especial.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023, g.n.)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda

superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão