Informações do processo 2018/0089069-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1736228
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/04/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BDB1174B-CFCF-4247-9D51-FDA9D8302F6A


Retirado da página 12220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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28/06/2019 Visualizar PDF

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17/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA
INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO
NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1.  Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade
de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente
de direito ou de fato já provado documentalmente.

2. No caso, para se concluir se os elementos de prova constantes
dos autos eram suficientes para a formação da convicção do
julgador e se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou
não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

3. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais
adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar
a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do
comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de
riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art.
1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos
inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos
nominados regidos por leis especiais"
(REsp 1.526.560/MG,
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de
16/05/2017).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
PRESTAÇÃO DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INOPONIBILIDADE DO TÍTULO AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS PELA DÍVIDA
DEIXADA PELO AUTOR DA HERANÇA. PRELIMINARES.

1- NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A presente prefacial não merece prosperar, pois o caso dos autos trata tão
somente de matéria de direito, o que permite ao Julgador aplicar o disposto no
artigo 330, I, do CPC/73. Não há que se falar em nulidade do julgado.

Preliminar que se rejeita.

2- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA REPUBLICANA.

Não verificada a violação alegada, tendo em vista que o juiz de piso
fundamentou muito bem suas razões de decidir, inclusive deixando expressos os
dispositivos de lei utilizados e colacionando jurisprudência atualizada acerca

da matéria em análise. Preliminar não acolhida.

3- ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, INCISOS, LIV, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC/73. O
caso dos autos não trata de matéria de fato em que se faz necessária a
instrução probatória, mas sim matéria de direito que possibilita o julgamento
da lide conforme os documentos colacionados pelos litigantes. Portanto, não há
qualquer violação aos dispositivos legais mencionados. Preliminar rejeitada.

No mérito, a garantia do aval obriga de forma solidária os herdeiros do
avalista, devendo estes responder pelas dívidas, nos limites da herança,

consoante dispõe o art. 1.792 do Código Civil.

Ademais, a ausência de outorga uxória caracteriza apenas a inoponibilidade
do título ao cônjuge que não assentiu, devendo seu quinhão ser resguardado.
Assim, o aval prestado sem a outorga uxória não torna o título nulo, mas
inoponível ao cônjuge, o que tem a finalidade de proteger os interesses do
credor de boa -fé e do cônjuge que não anuiu à garantia.

Assim, não há que se falar em reforma do julgado.

APELO NÃO PROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fls. 145/146)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 188/191).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 4º e 5º da Lei
4.657/42; 330 e 333 do Código de Processo Civil/73; 1.642, 1.647 e 1.649 do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) " a nulidade do aval conferido como
garantia de nota promissória, diante da ausência de outorga uxória, porquanto o de cujos (avalista)
e sua esposa foram casados no regime da comunhão universal de bens" ; b) "houve julgamento
antecipado da lide sem prévio aviso e em prejuízo da produção de prova, em que pese o Recorrente

intentasse demonstrar a ausência de negócio jurídico apto e legítimo a subsidiar o título executivo".

Contrarrazões apresentadas às fls. 414/422, e -STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ."

No tocante à suposta violação aos artigos 330 e 333 do CPC/73, a Recorrente defende
que deveria ter sido realizada maior instrução probatória. Por sua vez, o eg. TJ-BA, soberano na
análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a validade do título de crédito e
garantia do aval prestado pelo autor da herança, dispensa instrução processual, sendo a prova apenas

documental, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"O feito prescinde de dilação probatória, sendo esta hipótese de julgamento
antecipado da lide, não havendo que se falar em nulidade do julgado.

Preliminar que se rejeita. (...)

Nesse ínterim, inexistente também a alegada violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa, pois a matéria discutida nos autos, validade do
título de crédito e garantia do aval prestado pelo autor da herança, dispensa

instrução processual, sendo a prova apenas documental. Assim, rejeita-se a
presente prefacial." (e-STJ fls. 147/148)

Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
necessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o

que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de
intelecção, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À

EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.

(...)

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o
destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à
necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a

decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de
produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os
elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.

Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente,

exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas
da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por
parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das

verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018 - grifou-se)

Registre-se que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que havendo elementos substanciais para que o il. Juízo forme seu livre
convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois vigora no direito
processual pátrio o sistema de persuasão racional, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta

ou daquela prova, tendo em vista que lhe cabe a análise da conveniência e necessidade da sua

produção. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO
SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.

SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.

VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção

probatória, necessária à formação do seu convencimento.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 972.576/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida
pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema
processual, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do
artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas

apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o

convencimento.

2. A modificação da valoração lançada no v. acórdão recorrido, acerca das
provas apresentadas, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: 'A pretensão de

simples reexame de prova não enseja recurso especial.'

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 127.936/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 11/12/2013 - grifou-se)
Na espécie, a eg. Corte a quo, consignou que o aval prestado sem a outorga uxória
não torna o título nulo, mas inoponível ao cônjuge, o que tem a finalidade de proteger os interesses

do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia. À título elucidativo, colacionam-se os

seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Quanto a alegada ausência de outorga uxória na prestação do aval, o que
levaria a nulidade do título, entendo que também sem razão os Apelantes.

O artigo 1.647, III, do Código Civil, apenas caracteriza inoponibilidade do
título ao cônjuge que não assentiu, nos termos do Enunciado 114, aprovado na
Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de

Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

"o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo

que o inciso Ill do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do

titulo ao cônjuge que não assentiu".

Fruto da referida I Jornada de Direito Civil do CJF foi a proposição de
modificação do Código Civil em relação ao artigo 1.647, Ill para que sejam

suprimidas as expressões gou aval h do texto hoje vigente, sob a seguinte

justificativa:

Exigir anuência do cônjuge para a outorga do aval é afrontar a Lei

Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto.

Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de

crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar

que, na celebração de um contrato corriqueiro, lastreado em cambial

ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca

do cônjuge e da certidão do seu casamento, determinadora do

respectivo regime de bens. (...)

Destarte, conclui-se pela validade do aval prestado, devendo ser preservada a

meação do cônjuge que não assentiu." (e-STJ, FLS. 149/151)
A decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento atual firmado na
jurisprudência desta Corte, que entende que a necessidade de outorga uxória está restrita aos títulos

de crédito atípicos. Tratando-se de nota promissória no caso presente caso, não há que se falar em

nulidade do aval. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE
CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU
MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE
CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA
EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO
AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE.

ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.

1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do
avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato
incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e
incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função

precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de
crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata,
cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem
diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma
civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma

dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados
continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os
títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde
que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art.

887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)

2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de
Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge
para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra.

3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em
comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei
civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto
naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga
conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos
típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa

mesma condição.
(REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1473462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA

DA COMPANHEIRA E DO CÔNJUGE DOS AVALISTAS.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02.

PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO. ATO JURÍDICO VÁLIDO.

INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE QUE NÃO

ANUÍRAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

MAJORAÇÃO.

1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em 2009, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2016 e redistribuído

ao gabinete em 14/08/2017.

2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval prestado sem a
outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão