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Movimentações 2019 2018
23/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e
determinou o encaminhamento dos autos ao STF, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
06/08/2019 Visualizar PDF
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO
CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE
DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS
AO STF.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em
nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa.
2. O manejo recursal com finalidade meramente protelatória autoriza a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a
pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário
anteriormente interposto.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
encaminhamento dos autos ao STF, após a publicação do acórdão,
independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a
Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em
julgado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou o
encaminhamento dos autos ao STF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco
Falcão, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Brasília, 1º de agosto de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
02/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
13/06/2019 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 11 de junho de 2019
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da CORTE ESPECIAL
ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Ata da 24a. Sessão Ordinária
Em 04 de junho de 2019
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. PAULO TAUBEMBLATT
SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA e REGINA HELENA COSTA, foi
aberta a sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
30/05/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
30/05/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar,
quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman
Benjamin.
Brasília, 15 de maio de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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