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Movimentações 2024 2018
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROJOR PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. PRELIMINAR REJEITADA. Não há
fundamento para falar em comprovação do recolhimento do porte de retorno
no caso de autos eletrônicos, como o presente recurso.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃODEREINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PROVA PERICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOPROCESSO,SOB A
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. Pretende a agravante seja determinada a suspensão do
processos, sob a alegação de que está pendente de julgamento o recurso de
embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de
instrumento anterior. Entretanto, como não há atribuição de efeito suspensivo
e se faz presente a eficácia do acórdão proferido por esta Câmara, não há
razão para cogitar de paralisação da atividade processual. Evidentemente,
eventual alteração de resultado, por força do efeito expansivo do julgamento
do recurso, ensejará as adaptações necessárias.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PROVA PERICIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO
PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CONSTATAÇÃO DE RESULTADO ZERO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Revogada a medida liminar de reintegração de posse, em
virtude do julgamento que declarou a improcedência do pedido, daí decorreu
o reconhecimento da responsabilidade da autora pela reparação dos danos
que a providência causou à ré. 2. Na oportunidade do julgamento de agravo
de instrumento anteriormente interposto, esta Câmara teve a oportunidade de
reconhecer que o maquinário realmente apreendido, em virtude da efetivação
da medida liminar, foi outro, velho e obsoleto, de modo que a liquidante
permaneceu com os bens objeto do contrato de arrendamento mercantil, deles
fazendo uso regular. Por isso, determinou-se que a apuração da indenização
deve levar em conta a privação do uso das máquinas efetivamente
apreendidas e entregues à arrendadora. 3. Seguindo esse direcionamento, foi
realizada a prova pericial para apuração de lucros cessantes, que
possibilitou alcançar o convencimento de que a liquidante não fazia uso das
máquinas para o seu benefício, nenhum faturamento obtinha com elas, de
onde advém a constatação da impossibilidade de afirmara ocorrência de
lucros cessantes. 4. Consequentemente, correta se apresenta a solução do
encerramento da fase de liquidação, com a constatação da ocorrência de
resultado zero, que não implica ofensa à coisa julgada." (fls. 447/448)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/469).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 313, V, "a" e
"b", 489, §1º, I e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide, mormente no que tange aos lucros cessantes, cuja apuração em
nada se relaciona com a posse das máquinas objeto da liquidação, mas com os valores que
poderiam render as máquinas removidas;
(b) o processo deve ser suspenso até o rejulgamento dos embargos de declaração
opostos no agravo de instrumento n. 2026152-03.2013.8.26.0000, conforme determinado no
AREsp n. 708.168/SP, por se tratar de questão prejudicial ao julgamento do presente agravo de
instrumento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 497/509.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, constata-se que os embargos de declaração opostos nos autos do agravo
de instrumento n. 2026152-03.2013.8.26.0000 foram rejulgados pelo eg. TJ-SP em 17/05/2018 e
interposto novo recurso especial pela ora recorrente contra o acórdão que, inadmitido na origem,
ensejou a interposição de agravo em recurso especial autuado sob o n. 1.479.569/SP.
Por essa razão, não se conhece da alegada violação ao art. 313, V, "a" e "b", do
CPC/2015, pela perda superveniente do objeto recursal no ponto.
Também não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, §1º,
I e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento , analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do
processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, tratando expressamente sobre a questão alvo de impugnação - condenação por lucros
cessantes, nos seguintes termos:
"Durante o processamento da liquidação, foi determinada a produção da
prova pericial voltada a determinar o valor das perdas e danos decorrentes
da impossibilidade de utilização dos bens efetivamente alcançados pela
reintegração liminar.
A respeito deste aspecto, deve-se observar que, na oportunidade do
julgamento de anterior agravo de instrumento, em que atuou como relator o
eminente Desembargador Hamid Bdine, esta Câmara reconheceu que, na
verdade, a efetivação da medida liminar possessória alcançou maquinário
diverso daquele objeto do contrato de arrendamento mercantil, mais
obsoleto, com idade superior a quarenta anos. Assim, tendo em conta o
ocorrido, determinou-se que, na apuração respectiva, seja considerada a
privação do uso das máquinas efetivamente apreendidas, não aquelas objeto
do contrato.
Produzida a prova pericial, seguiu-se a decisão ora atacada, que declarou
encerrada a liquidação sem apontar a existência de valor a ser pago à
liquidante, ante a ausência de apuração de dano.
De fato, o laudo pericial apontou que a demandada não obtinha
faturamento através dessas máquinas, o que se dava pela empresa Trufana
Têxtil Ltda. E apesar de as partes terem entabulado um contrato para que a
recorrente incorporasse essa empresa (Trifana), isso não se efetivou.
Se as máquinas, que eram obsoletas, não propiciavam qualquer tipo de
benefício à liquidante, que delas não fazia uso, é evidente que a perda de
sua posse, com a efetivação da medida liminar, não lhe causou qualquer
restrição de ganho.
As conclusões da perícia, formuladas de forma segura, possibilitam
alcançar a conclusão inequívoca de que se trata de uma liquidação de
resultado zero, pois nenhuma evidência efetiva de lucros cessantes se
concretizou. Se não havia utilização das máquinas, se elas não propiciavam
ganho à liquidante até a época da efetivação da medida liminar, não existe
base para identificar a presença de lucros cessantes, não há evidência de
privação de ganho.
É sempre oportuno lembrar que, para se cogitar da reparação por lucros
cessantes, indispensável se apresenta a constatação de efetiva frustração de
um resultado, não de mera expectativa.
Os lucros cessantes, na linguagem do artigo 402 do Código Civil, que
corresponde ao artigo 1.059 do Código Civil de 1916, devem equivaler ao
que o credor “razoavelmente deixou de lucrar".
(...)
Os elementos constantes dos autos afastam qualquer possibilidade de
falar em identificação da ocorrência de lucros cessantes. Logo, não há como
alcançar resultado diverso daquele alcançado pela decisão agravada.
Deve-se lembrar, por oportuno, que a hipótese, por natureza, é de
liquidação por artigos (liquidação pelo procedimento comum, na linguagem
do CPC-2015), pois se faz necessária a apuração de fatos que não constam
dos autos. Na verdade, a liquidação por arbitramento tem razão de ser nos
casos em que seria possível a determinação do valor da indenização antes da
emissão do provimento condenatório, mas não se fez porque se entendeu mais
conveniente a postergação da apuração do valor; ou seja, os elementos já se
encontram nos autos. A liquidação “por arbitramento" tem em mira a
necessidade de apurar fatos novos, em virtude do que se tem a ampliação do
campo probatório para se tornar possível a determinação do valor.
No caso em exame, a responsabilidade pela reparação foi reconhecida a
partir do julgamento de improcedência do pedido, que implicou a revogação
da medida liminar. Não havia possibilidade de determinar valor antes da
prolação do v. acórdão que deu provimento ao recurso especial.
E a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na
Súmula 344, é no sentido de que “a liquidação por forma diversa da
estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", justamente porque não
se tem como alterar a natureza das coisas.
Por outro lado, também se apresenta oportuno lembrar que o fato de a
liquidação apurar resultado “zero" não constitui afronta à coisa julgada,
matéria que suscitou controvérsia no passado, mas hoje praticamente se
encontra superada tanto na doutrina como na jurisprudência." (fls. 451/454,
g.n.)
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1° e 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, não
assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.027.254/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)
Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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