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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Energisa Sergipe - Distribuidora de
Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 148):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEMORA
EXCESSIVA E INJUSTIFICADA EM ATENDER A
SOLICITAÇÃO DA AUTORA EM EFETIVAR A LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM SUA PROPRIEDADE - DANO
MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
884 e 944 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC/2015. Sustenta, em resumo, que "a
responsabilidade pela viabilização e fornecimento da energia elétrica na localidade é do
Governo Federal" (fl. 164), nos termos do art. 3º do Decreto 4.873/2003, e que incumbe
à parte autora a comprovação dos fatos alegados. Pugna, ao final, que seja afastada a
indenização por dano moral, ou a redução do valor fixado a esse título.
Inicialmente, com relação ao art. 944 do CC, por meio do qual se pretende
a redução do valor indenizatório, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo
legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu
no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a
abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula
284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Para ilustrar,
sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Por sua vez, quanto à responsabilidade civil, a Corte de origem decidiu (fl.
150):
Pois bem. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos,
verifico que restou comprovado o defeito na prestação do
serviço por parte da Ré, eis que esta somente veio atender o
pedido da autora de instalação e fornecimento de energia, no
endereço declinado na exordial, após o ajuizamento da presente
demanda, ou seja, mais de seis meses do primeiro requerimento
da demandante junto à mesma.
Registre-se que a requerida/apelante não se desincumbiu do
ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos,
impeditivos ou modificativos à pretensão da requerente (art. 373,
II, do NCPC). Apenas se limita a alegar que a responsabilidade
é do Governo Federal e não sua, sob o argumento de que a
autora está enquadrada no programa Luz para Todos.
Caberia à ré demonstrar alguma excludente de
responsabilidade, ou mesmo culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro, nos termos do art. 14, § 3° do CDC, o que não ocorreu.
Denota-se, pois, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não
estão presente os elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de reparar o
dano, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Ademais, quanto à alegação de cabe ao autor a comprovação dos fatos,
verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o da incidência do disposto no art. 14, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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