Informações do processo 2018/0087868-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279232
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP168472
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao
recurso especial para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em suas razões, a embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada,
alegando para tanto " esta colenda verificou os documentos acostados referentes a Liquidação
extrajudicial da Empresa e seus balancetes econômicos juntados à época, alegando assim,
insuficiente a comprovação da escassez financeira da Seguradora e que a parte Embargante

supostamente, não teria trazido qualquer argumento ou fato novo capaz de ensejar mudança da

decisão".

Afirma ser incabível a aplicação da Súmula 284/STF, aduzindo que a multa decendial
é improcedente o caso em tela, bem como da Súmula 283/STF, pois a CEF tem interesse jurídico na

demanda.

A parte embargada apresentou impugnação.

É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Como dito anteriormente, a despeito da alegação trazida nas razões recursais quanto
ao possível interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, reputa-se inviável a rediscussão
acerca de sua participação na fase atual, uma vez que há, após o trânsito em julgado da ação de
conhecimento, há competência funcional absoluta para o cumprimento da sentença, na forma do art.

516, inciso II, do NCPC, correspondente ao art. 475-P, inciso II, do CPC/1973. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE.
ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES.

SÚMULA 83/STJ.

1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, pois não transita em julgado.

2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência

estadual é matéria transitada em julgado.

3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de
Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda

que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional

estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da
competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula

83/STJ.

4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda

Corte.

Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. ( AgRg no REsp 1366295/PE, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS , Data do Julgamento 25/03/2014, DJe
13/10/2014).

Assim, a teor da Súmula 284 do STF, não basta que a parte recorrente indique a
suposta violação do artigo de lei federal, é necessário que desenvolva, em suas razões de Recurso

Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como ocorreu essa violação, o que não se
verificou na espécie, notadamente quanto à alegada ofensa ao art. 1º da Lei 12.409/2011.

As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento central do acórdão

recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no

particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1135148/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017,

DJe 20/11/2017)

Ressalte-se, ainda, que a ora embargante inova no ponto sobre o descabimento da
multa decendial, alegando que a Súmula 284/STF é inaplicável.

Desse modo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram
devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Isso, porque os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer

estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(6864)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.396 - RJ (2011/0162212-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : FLÁVIO ROBERTO CAPISTRANO FERREIRA NOBRE E OUTRO

ADVOGADO : OSWALDO LUÍS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ042556

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) -

RJ104371
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ROBERTO CAPISTRANO

FERREIRA NOBRE e OUTRO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. PREPOSTO. LEILOEIRO.
NOTIFICAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. MÁ-FÉ.

1. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido, porquanto

fundamentado de forma insuficiente, não especificando em que consiste o ponto

supostamente controvertido.

2. Não merece prosperar a alegada nulidade da sentença, por violação aos
arts. 458 do CPC e 93-IX da CF, pois a sentença enfrentou os principais

pontos do processo, apreciando, de modo fundamentado, as questões

suscitadas na inicial.

3. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de
adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas. Na execução dos
contratos firmados no âmbito do SFH, a escolha em comum do agente

fiduciário não é exigida (art. 30, § 1º, do Decreto-lei 70/66).

4. "Não há irregularidade na execução extrajudicial em razão da terceirização
de serviços pelo agente fiduciário (RD 11/74-BNH). Quem deve deter a
qualidade de instituição financeira é o agente fiduciário, não há impedimento

legal para utilização de preposto para a execução de atos realizados em nome
do agente fiduciário." (TRF-2ª Região, AC 1998.51.02.205858-9/RJ, unân.,
Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto, 5ª Turma Esp., DJU 06/08/2009, p. 38/41).

5. Não há óbices a que o leiloeiro público conduza a realização da execução
extrajudicial dos imóveis nos termos do Decreto-lei n° 70/66.

6. Nenhuma irregularidade há em se proceder ao leilão pelo valor do saldo
devedor (art. 32, Decreto-lei n° 70/66) e não há impedimento para que o
credor adjudique o bem, pois o Decreto-Lei nº 70/66, conquanto não se refira à
adjudicação, expressamente autorizava, que as suas disposições fossem não
apenas regulamentadas, mas, também, complementadas pelo extinto Banco

Nacional de Habitação. Assim, a RD n° 8/70, consoante o art. 36 do DL n°

70/66, admite que o exeqüente adjudique o imóvel (art. 40).

7. Tendo sido reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 pelo
STF (RE 223.075-1) e regularmente observado o procedimento nele previsto,
com o envio do aviso de cobrança e da notificação para purgação da mora
para o endereço do imóvel e publicação de editais de notificação e da
realização do leilão, não há motivo para anular o procedimento de execução
extrajudicial. Não se poderia admitir que o mutuário permanecesse
indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é legítimo o direito
do agente financeiro de buscar a satisfação dos seus créditos, ou em
consideração ao equilíbrio do sistema financeiro e a todos os que procuram
honrar com suas obrigações pontualmente.

8. Para a configuração da má-fé deve ser aferida a atuação da parte apenas no

curso do processo judicial.

9. Apelação improvida". (fls. 516-517)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 30, II, 31, IV, 36
do Decreto-lei 70/66; 25, §1º, I e II, do Ato das Disposições Transitórias - ADCT e divergência
jurisprudencial, sustentando em síntese, (a) falta de comprovação da intimação pessoal dos
recorrentes, (b) ausência de intimação da realização dos leilões, (c) o Decreto-lei 70/66 "perdeu sua
validade e não pode ser aplicado porque não foi apreciado pelo Congresso Nacional e é

considerado rejeitado" e, (d) impossibilidade de preposto do agente fiduciário presidir a execução

extrajudicial. (fls. 602-630)

Apresentadas contrarrazões às fls. 645-659.

É o relatório.

De início, ressalta-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
tem natureza de norma constitucional e, portanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram devidamente intimados para

purgação da mora, bem como da realização dos leilões, nos seguintes termos:

"Para o endereço dos Apelantes (que é o mesmo informado na inicial),
conforme a legislação em vigor, foram encaminhados dois avisos (fls. 159/160)

e uma notificação foi realizada por meio do Cartório de Registro de Títulos e

Documentos (fls. 89, 91,92 e 165).

Após, não tendo havido a purgação do débito, foram publicados no Jornal do

Brasil, nos dias 09, 10 e 11.10.1995, os editais de notificação (fls. 14/17).

Embora a CEF não tenha trazido aos autos cópias de leilão, consta da carta de
adjudicação a informação de que houve a publicação no Jornal do Brasil, em

08, 09 de 10.11.1995, a notificação quanto ao 1° leilão e, em 04, 06 e

21.12.1995, a publicação dos editais relativos ao 2 o leilão.

Considerando que os próprios autores afirmam na inicial que a intimação se

realizou por edital, tenho que não há negativa quanto à ocorrência dessa,

considerando-a, pois, realizada." (fls. 512-513)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da regular intimação dos recorrentes e o cumprimento das formalidades
exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 deste Pretório.

No tocante a escolha do agente fiduciário e da possibilidade de delegação de poderes
ao preposto, o eg. Tribunal de origem consignou:

"Neste contexto, a Resolução da Diretoria do Banco Nacional de Habitação,
RD n° 8/70, que aprovou o regulamento "para a execução extrajudicial de
hipotecas no Sistema Financeiro da Habitação" estabelece que compete,
precipuamente, ao Agente Fiduciário (art. 7 o ), dentre outras funções, "zelar
pela boa e fiel execução das dívidas, em todos os seus termos, atos e prazos até
o final, fiscalizando, rigorosamente, a ação de prepostos e leiloeiros" (alínea q).
Se, por um lado, o regulamento admite que o agente fiduciário atue por
intermédio de preposto, com a autorização do Decrelo-Lei n° 70, por outro,
não restou demonstrado, nos autos, que Fides Assessoria de Cobrança e
Participações S/C LTDA., preposto Banco Econômico S/A., atuou em
desacordo com a legislação ou em prejuízo do mutuário." (fl. 509)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os

requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/04/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão