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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DO VALOR
FIXADO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. Negado provimento ao recurso especial no que concerne à aplicação do
CPC/2015 na determinação da verba sucumbencial, impunha-se, no caso, o
exame do pedido alternativo expressamente formulado pelo recorrente, de
majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, com
fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em R$ 10.000,00. Omissão
configurada.
3. Diferentemente do alegado pelo embargante, os honorários advocatícios,
na hipótese, não têm vinculação imediata com o valor do débito. Tratando-se
de cumprimento de sentença, impugnada ou não, os honorários devem ser
fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, consoante
apreciação equitativa do juiz. Ademais, o valor estabelecido pelo Tribunal de
origem, devidamente fundamentado, mostra-se compatível com os
precedentes desta Corte, não se justificando a majoração pretendida.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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