Informações do processo 2018/0091440-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280077
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA

COMPLEMENTAR

ADVOGADO    : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA

MURGEL - MG064029

AGRAVADO   : OSWALDO CARLOS SCHWANKE

ADVOGADOS   : DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693

WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015.

1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.

2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua

interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 125) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 06/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 01/03/2018.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão