Informações do processo 2018/0089365-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280147
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADRIANE GRISOLA em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c' do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim

ementado (e-STJ, fl. 748):

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS – DEVEDORES
SOLIDÁRIOS - SEPARAÇÃO JUDICIAL – INOPONIBILIDADE CONTRA
TERCEIROS – EFEITO INTER PARTES - AGRAVO CONHECIDO E

PROVIDO.
Ação de Execução ajuizada contra os signatários do termo de confissão de
dívida, demandados na Agravada se responsabilizado pelo pagamento da

dívida como devedora solidária qualidade de devedores solidários, tendo a

quando assinou pessoalmente o acordo judicial.

Pouco importa para a Exequente as disposições patrimoniais e obrigacionais
estabelecidas pelos Executados no processo de separação judicial, que não tem

o condão de afetar o direito da Agravante (art. 506 do CPC).

Em que pese haver sentença judicial dispondo acerca da partilha das dívidas,
em divórcio realizado entre a agravada e o executado, no qual restou
consignado que caberia a este último total responsabilidade sobre a obrigação

referida no acordo judicial firmado na execução, há que se esclarecer que os
efeitos subjetivos da coisa julgada atingem apenas as partes envolvidas no
processo, conforme entendimento do art. 472 do CPC/73 (atual art. 506, do

CPC/2015), qual seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não prejudicando terceiros."

Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.671 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial.

Afirma a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos autos de execução
juntamente com seu ex-cônjuge, tendo em vista que a outorga uxória não possui o condão de vincular
o ex-cônjuge após a dissolução do matrimônio.

Acentua que " jamais confessou ser devedora do crédito, tampouco assinou, em seu

nome, o termo de acordo firmado em 2002 entre credores e devedores do título judicial em
execução ", mas apenas "como representante da Alcopan, pois, à época, estava casada, sob o regime

de comunhão universal de bens, com a pessoa do proprietário" (e-STJ, fl. 774).

Acrescenta que " abriu mão de todos os ativos [...] do casal para que estes fossem
destinados ao pagamento de dívidas ", de modo que a "finalidade da fiança foi integralmente

mantida, não havendo que se falar em qualquer eventual prejuízo a terceiro" (e-STJ, fl. 776).

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem reformou a decisão interlocutória
proferida em primeiro grau e reconheceu a legitimidade passiva da ora recorrente para figurar na ação

de execução de título extrajudicial, que objetivava o recebimento de R$ 13.602.519,91, nestes termos

(e-STJ, fls. 745/747):

"A ação de execução está sendo ajuizada contra os signatários do documento

de fl. 223, demandados na qualidade de devedores solidários.

Agravada Adriane Grisólia responsabilizou-se pelo pagamento da
Depreende-se dos autos que a dívida como quando assinou pessoalmente o

acordo judicial de fls. 223, firmado em execução (ID 276186, devedora

solidária págs. 25/31):

“ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 37.497.23710001-30, com
sede à Estrada da Coenge, km 16, Poconé, MT, por seus
representantes legais que esta subscrevem, CARLOS GILBERTO
ZULLI, brasileiro, casado, comerciante, titular da Carteira de
Identidade RG n° 2.164.221-SSP-PR e do CPFIMF n°
292.967.141-68, residente e domiciliado em Cuiabá, MT, ADRIANE
GRISOLIA ZULLI, brasileira, casada, do lar, titular da carteira de
identidade RG n° 569.410-MT e do CPF/MF n° 535.707.151-91,
residente e domiciliado em Cuiabá, MT, e LUZIA LEONILE LESSE
ZULLI, brasileira, casada, do lar, titular da carteira de identidade RG
n°2.164.215-SSP-PR e do CPF/MF n° 079.402.469-68, residente e
domiciliada em Cuiabá, MT, doravante assistidos pelo seu advogado,
ao final denominados em conjunto TERCEIROS TRANSIGENTES
assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos
autos de execução de título extrajudicial em epígrafe, que perante esse
MM. Juízo, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., atualmente
denominado Banco Banestado S.A., move contra os SEGUNDOS
TRANSIGENTES e AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA,
com amparo legal nos artigos 1025 e seguintes do Código Civil
Brasileiro, celebrar TRANSAÇÃO JUDICIAL, mediante as condições

abaixo estabelecidas:

(...)

5. OS SEGUNDOS e TERCEIROS TRANSIGENTES, confessam-se
devedores da PRIMEIRA TRANSIGENTE e reconhecem como de sua
responsabilidade solidária, na forma do artigo 896 e seguintes do
Código Civil Brasileiro, para efeito de aceitação da presente
transação judicial, o débito de valor total líquido, certo e exigível de
R$ 16.212.343,57 (dezesseis milhões duzentos e doze mil trezentos e
quarenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a
somatória dos saldos devedores das operações descritas nas alíneas

"a" e "b" do item 1 retro, apurados em 31.10.2000." (Destaquei)
os Executados CARLOS

Assim, como dito quando da análise do pedido de liminar recursal, GILBERTO
ZULLI, ADRIANE GRISOLIA e LUZIA LEONILE LESSE ZULLI não
figuraram na transação judicial retro citada como simples representantes legais
da empresa ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, mas integraram a
relação como devedores e se responsabilizaram pessoalmente pela dívida,

razão pela qual foram “denominados em conjunto TERCEIROS

TRANSIGENTES" .

Esclareça-se que, além de assinarem o acordo também figuraram no dito
instrumento como devedores solidários, de modo que a separação judicial
posterior não pode ser oposta ao credor e nem tem o condão de fulminar ou
mesmo quitar a dívida assumida na qualidade de garantidores e devedores

solidários.

Dessa forma, pouco importa para a Agravante as disposições patrimoniais e
obrigacionais estabelecidas pelos Executados CARLOS GILBERTO ZULLI e

ADRIANE GRISOLI no processo que findou com sua separação judicial, que

não tem o condão afetar o direito da Agravante (art. 506 do CPC).

[...]

Em que pese haver sentença judicial dispondo acerca da partilha das dívidas,
em divórcio realizado entre a agravada e o executado, no qual restou
consignado que caberia a este último total responsabilidade sobre a obrigação

referida no dito acordo, há que se esclarecer que os efeitos subjetivos da coisa

julgada atingem apenas as partes envolvidas no processo, conforme
entendimento do art. 472 do CPC/73 (atual art. 506, do CPC/2015): a sentença

faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

[...]

Ainda, o art. 844, do CC/2002, dispõe que a transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa

indivisível.

Desta forma, a partilha de direitos e obrigações, estabelecida entre as partes,
em virtude do divórcio consensual, gera efeitos apenas entre as mesmas, não
podendo atingir a Agravante, que possui crédito líquido e certo Assim, eventual
transação de responsabilidade e direitos sobre as dívidas assumidas pelo casal
na constância do casamento deve ser tratada em ação autônoma, entre os

Executados CARLOS GILBERTO ZULLI e ADRIANE GRISOLI, pois sabido

que o devedor solidário que satisfaz a dívida tem o direito de exigir do
co-devedor a sua quota, nos termos do art. 283 do CC (direito de regresso)."

Como se observa, a interpretação dada pelo acórdão, ao interpretar o contrato, foi que

o negócio realizado se trataria de obrigação solidária assumida pelo cônjuge e, portanto, não há que

se falar em outorga uxória.

Consoante entendimento desta Corte, uma vez "e stabelecido no acórdão estadual que
o cônjuge da recorrente obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se
impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se

alcançar a eficácia plena da garantia" (AgInt no AREsp 931.556/SP, Relator o Ministro Marco

Aurélio Bellizze, DJe de 28/11/2016).

Logo, mostra-se impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local
esclareceu tratar-se de negócio jurídico solidário, no qual se obrigou a recorrente e, por isso mesmo,
não há falar em ausência de legitimidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão