Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto pelo BANCO SAFRA S
A, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Não há falar em falta de interesse
de agir do autor (LGT BANK LTDA), para propor a presente ação
cominatória, pois o réu (Banco SAFRA) apesar de interpelado,
extrajudicialmente, a fim de entregar os documentos postulados não
se anifestou. Não tendo o réu apresentado os documentos relativos
à evolução da dívida, conforme determinado pelo juiz a quo, resta
mantida a cominação de multa diária no valor de R$1.000,00.
Honorários advocatícios majorados para o valor de R$3.000,00
(três mil reais). APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (fl. 856)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
O agravante, nas razões do especial, aponta violação aos arts. 10 e 537 do
NCPC, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, em razão deste ter recebido efeitos infringentes, sem a devida intimação do
agravante para contrarrazoá-lo.
Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da multa comitária, porquanto
o recorrente já cumpriu com a obrigação de apresentar os documentos em questão, na
fase de conhecimento.
Por fim, pugna pelo concessão de efeito suspensivo ao apelo esepcial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Na espécie, o Tribunal de origem rechaçou a tese de nulidade do aresto
embargado, em razão da ocorrência de preclusão, conforme se depreende do seguinte
trecho do acórdão recorrido :
No que se refere à nulidade, sem razão o embargante.
Nos termos do art. 278 do CPC, compete àparte alegar a nulidade
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob
pena de preclusão.
No caso, após o acolhimento dos embargos pelo juízo a quo, o
embargante não só opôs embargos aclaratórios da decisão como
ainda apresentou contrarrazões e apelou adesivamente, ou seja,
manifestou-se em três oportunidades sem alegar em nenhuma delas
a nulidade, deixando para, após o julgamento que lhe foi
desfavorável a alegação.
Assim, forçoso concluir a preclusão. (fl. 929
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
visto que não lhe foi oportunizado prazo para contrarrazoá-lo.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n°284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)
No tocante à multa cominatória, a Corte estadual concluiu pelo seu
cabimento, haja vista a parte recorrente não ter cumprido com a determinação judicial de
juntada dos documentos em comento, in verbis (fl. 861):
Ao contrário do que alega o réu, em seu recurso adesivo, não
foram juntados aos autos os documentos relacionados à evolução
da dívida, conforme determinado pelo juiz a quo na decisão dos
embargos de declaração, à fl. 759.
Ademais, os documentos juntados, às fls. 765 e 768, são repetição
de documentos juntados anteriormente.
Olvida o réu da necessidade da apresentação desses documentos
que são essenciais para que o autor possa exercer seu direito em
demanda futura contra a COOPLANTIO.
Assim, vai mantida a multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais),
ao réu, por desobediência, até a apresentação dos documentos
solicitados.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como
ora postulado, no sentido de que o insurgente cumpriu com a determinação judicial
supramencionada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
Por fim, insta ressaltar que, tão somente em casos extremamente
excepcionais e teratológicos e, ainda assim, desde que presentes de forma simultânea os
pressupostos do fumus boni juris - composto na possibilidade de êxito do recurso - e do
periculum in mora , seria viável a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
tratada como tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, em face da manifesta improcedência do recurso especial,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$
3.300,00 (três mil trezentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?