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Movimentações 2022 2018
12/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GIUSEPPE LEGGI JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU - DISCUSSÃO
SOBRE A CAUSA DEBENDI DA EMISSÃO DO CHEQUE QUE PODE SER
SUSCITADA EM EMBARGOS À MONITÓRIA, MAS QUE IMPUTA AO
RÉU EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS
DO ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. - CHEQUE ENTREGUE PELO RÉU
AO AUTOR A TÍTULO DE COMISSÃO PELO SERVIÇO DE
INTERMEDIAÇÃO. TRABALHO CONCLUÍDO, CONFORME SE
CONSTATA DO CONTRATO OBJETO DA INTERMEDIAÇÃO
DEVIDAMENTE ASSINADO, DO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO RÉU QUE
CONFIRMOU A ASSINATURA DO CONTRATO E, AINDA, DA ENTREGA
DO CHEQUE DE PAGAMENTO. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DO RÉU E OUTRA, QUE
NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O AUTOR, QUE NÃO AFASTA
O DIREITO À REMUNERAÇÃO DESTE QUE APENAS INTERMEDIOU O
NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 393-394)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 477 e 480 do
CC; e 960 do NCPC, sustentando, em síntese, que “definitivamente o Recorrente demonstrou
claramente não haver auferido resultado útil com a transação intermediada, ensejando, assim, a
aplicação da norma expressa do art. 477, do CC, conforme
restou configurado nos autos, e exaustivamente demonstrado nas decisões supra coligidas."
Subsidiariamente, pugna pela redução de metade do valor da obrigação imposta ao
agravante, além da possibilidade de pagamento parcelado da comissão de corretagem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Quanto à alegada violação dos arts. 477 e 480 do CC; e 960 do NCPC, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator
o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre
a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% sobre o
respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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