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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO GENÉRICO NÃO
CONFIGURADO - INÉPCIA AFASTADA - INTIMAÇÃO PARÁ EMENDAR
A INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC/73 - INOCORRÊNCIA
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - CARÊNCIA
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Formulado pedido claro e objetivo, que possibilita a defesa e o julgamento do
pedido, não se há falar em inépcia da inicial.
Se a inicial não preenche os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil,
antes da extinção do processo, deve-se oportunizar ao autor a emenda à inicial,
nos termos do art. 284 do mesmo código.
Indícios de capacidade financeira autorizam a revogação do beneficio da
assistência judiciária." (fl. 386)
Alega o recorrente ofensa aos arts. 282, 283, 286, do CPC/1973, sustentando, em
síntese, isto: (I) devem os recorridos juntarem todos os documentos essenciais para a propositura da
ação; (II) "(...) na realidade os recorridos limitaram-se a requerer a revisão dos contratos
celebrados entre as partes nos últimos 20 (vinte) anos, sem contudo, oferecer prova mínima de suas
alegações, prejudicando, até mesmo o exercício do direito de defesa pelo Banco recorrente, de
forma que a peça inaugural não reúne os requisitos legais insculpidos no Código de Processo Civil,
de modo a autorizar seu regular processamento" (fl. 403).
É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere à deficiência da instrução da petição inicial, colhe-se do acórdão
objurgado o seguinte excerto:
"Neste caso, verifica-se que a inicial preencheu todos os requisitos legais,
porquanto os autores, ora apelantes, indicaram as cláusulas que pretendem
sejam declaradas nulas, a saber: juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, juros moratórios de 1% ao ano, redução da multa para 2%, afastamento
da comissão de permanência, adequação do índice cobrado no mês de março
de 1990 ao percentual de 41,28%, perdas e danos e indenização por danos
morais (fls. 68/71).
Portanto, ao contrário do que concluiu o douto magistrado singular, foi
formulado pedido certo e determinado, capaz de possibilitar a defesa e o
julgamento.
Saliente-se, a propósito, que não se pode exigir do consumidor detalhamento
minucioso sobre os fundamentos do pedido, com indicação das cláusulas
contratuais que considera abusivas, se a parte não dispõe dos contratos que
pretende sejam revistos, sob pena de se caracterizar vedação do seu acesso ao
Poder Judiciário quando a instituição financeira não lhe disponibilizar as
respectivas cópias.
(...)
Assim, não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento
lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido." (fls. 389/390)
Nesse contexto, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, conforme
pretendido pelo recorrente, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido, colhem-se
os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
II, DO CPC DE 1973.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada inépcia da inicial e
da falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 938.044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe de 21/09/2016 - grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos
autos, afastou a alegação de inépcia da inicial. Rever tal posicionamento
esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 478.361/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe de 05/05/2014 - grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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