Informações do processo 2018/0091985-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281601
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/04/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL
IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DEMONSTRADO.
RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI
911/69. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
DEVEDOR. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL. PROPRIEDADE E POSSE CONSOLIDADAS
PELO CREDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
PREJUDICADA. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido
em desconformidade com os interesses da parte

2. Reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que deferira a busca e apreensão dos
bens alienados fiduciariamente, em vista da consolidação da
propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, o exame das
questões postas no recurso fica prejudicado neste momento
processual, não significando, com isso, que não possam ser
examinadas em momento próprio, posterior, nos termos do
procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática e depende de decisão fundamentada, o que não
ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra
manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso,
ser afastada a penalidade processual.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial

provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 9643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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