Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO
POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com o princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes.
2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia,
admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2C437D61-021E-44D0-A34B-3115A10AA2C0
constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em
princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835
do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da
penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia
judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a
fim de evitar dano grave ao devedor.
3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a
inexistência de circunstância que justifique a substituição da
penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia,
não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora
executada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
negando provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 2C437D61-021E-44D0-A34B-3115A10AA2C0
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial, nos termos do voto
Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?