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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMERCIAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"SOBRE -ESTADIA (Demurrage) - Devolução de contêineres em
agosto de 2008 - Ajuizamento da ação de cobrança em novembro
de 2009 - Sentença que julgou prescrito o pedido - Prazo
prescricional ânuo do art. 22 da Lei n° 9.611/1998 ou art. 449, III,
do Código Comercial, que é inaplicável ao caso - Entendimento
pacificado no STJ de que rege a espécie o prazo quinquenal do art.
206, § 5°, I, do Código Civil - Prescrição inocorrente - Sentença
reformada - Recurso provido para determinar o pagamento da
verba constante da inicial, corrigida desde a conversão da moeda
estrangeira na data do pagamento, com juros a contar da citação,
á invertidos os ônus sucumbenciais e fixada a honorária em 10%
sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 611)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 620/622).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
370, 371, 355, inciso I, 373, inciso I, 374, inciso I e 1.013, §3°, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 2015; 393, 408 e 884, do Código Civil de 2002; 22, da Lei 9.611/98; e
449, inciso III, do Código Comercial, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese: (a) prescrição ânua da pretensão; (b) o julgamento antecipado da lide cerceou o
direito de defesa da recorrente porque as provas produzidas nos autos não eram
suficientes para o julgamento da demanda; (c) o acórdão recorrido nega vigência ao art.
374, inciso I, do CPC/2015 ao "reconhecer a notoriedade dos problemas advindos da
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falta de estrutura dos portos brasileiros e, ao mesmo tempo, exigir da recorrente a
comprovação deste fato ou, que fora prejudicada "; (d) os problemas de estrutura dos
portos e a burocracia alfandegária são previsíveis, contudo inevitáveis, inserindo-se no
requisito da lei para figurar como força maior e caso fortuito, excludente de culpabilidade
apta a afastar a exigibilidade da demurrage; e (e) a demurrage tem natureza jurídica de
cláusula penal, portanto é necessário comprovar a culpa do devedor para a sua cobrança,
o que não ocorreu no caso, sendo que a manutenção da condenação enseja
enriquecimento ilícito da recorrida.
É o relatório.
O Tribunal a quo afastou expressamente a prescrição da pretensão de
cobrança de demurrages, consignando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o
quinquenal, por se tratar de modalidade de transporte unimodal na qual existe previsão,
no contrato, dos valores devidos a título de demurrage. É o que se extrai dos seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"No que tange à prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada cm
novembro de 2009, cobrando valores vencidos em agosto de 2008.
Incabível a aplicação aplicação do prazo ânuo do art. 449, III, do
Código Comercial, ou do art. 22 da Lei n° 9.611/1998, relativa a
transportes multimodais de cargas.
Incorreta, assim, a consideração do termo inicial a data de entrega
da mercadoria em seu destino, critério que deve ser empregado em
outros casos, como na hipótese de extravio de carga.
O col. Superior Tribunal de Justiça, aliás, uniformizou
jurisprudência para, em casos como os dos autos, fixar a
aplicação do prazo qüinqüenal (art. 206, § 5 o , I, do Código Civil),
desde que previstos os valores devidos a título de demurrage em
contrato .
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES
(DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO
CÓDIGO COMERCIAL PELO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5 o , I, DO CC. 1.
Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp
176.903/TR (publicado no DJ de 9-4-2001), entendeu
que há equiparação entre a devolução tardia da unidade
de carga (conteiner) à sobre-estadia do navio,
aplicando-lhe o mesmo prazo prescricional de 1 ano
previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, que
regulava especificamente o tema, mas que foi revogado
pelo Código Civil de 2002, 2. A taxa de sobre-estadia,
quando oriunda de disposição contratual - que
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estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo
dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após
a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias
de atraso em relação aos valores das diárias gera dívida
líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional
qüinqüenal previsto no art. 206, § 5 o , I, do Código Civil.
3. Urge, não obstante, registrar uma importante
diferenciação, pois, caso não conste no contrato de
afretamento nenhuma previsão acerca da devolução
serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise
à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao
prazo prcscricional decenal, haja vista a ausência de
disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do
Código Civil, ante o seu caráter eminentemente
residual). 4. No caso, ressoa inequívoca a não
ocorrência da prescrição, uma vez que: (i) as datas de
devolução dos conteineres, segundo quadro
demonstrativo formulado pela credora à fl. 13, vão de
19/8/2008 a 25/11/2008; c (ii) a ação de cobrança foi
ajuizada em 13/5/2010 (fls. 3-11), anteriormente ao
decurso do prazo de 5 anos. 5. Recurso especial não
provido." (STJ - REsp 1355173-SP - 4 l T. - Rei. Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO - Dje 17-2-2014)" (fls.
611/612, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência consolidada da
Segunda Seção desta Corte, segundo a qual, nos casos de transporte unimodal de cargas,
nas hióteses em que a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for objeto de disposição
contratual que estabeleça os dados e critérios para o cálculo dos valores devidos, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSPORTE
MARÍTIMO UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N.
9.611/98. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS
NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR O FATO MODIFICATIVO,
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
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fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo
da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de
que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a
taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de
disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios
necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno
tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art.
206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas
hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se
a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição
em 10 (dez) anos" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe 4/9/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1243376/SP, Rel. Ministra ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL.
"TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA
CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206,
§5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº
116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de
sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente
estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal).
Acórdão recorrido que afastou tese defensiva de prescrição ânua
da pretensão autoral.
2. Recurso especial que reitera pretensão da demandada
(afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora
(armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo
prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do
Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
3. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das
responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo
prescricional, apesar da revogação do Código Comercial,
permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa
previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
4. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo
transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas
do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta
impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas
decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do
transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra
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prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo
prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do
serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).
5. Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser
interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva
ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a
fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se
coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil
brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança
jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
6. Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas,
quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de
disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios
necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno
tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art.
206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas
hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se
a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição
em 10 (dez) anos.
7. No caso, revela-se inequívoco o acerto da Corte local ao
concluir pela não ocorrência da prescrição, haja vista que (i) a
devolução dos contêineres deu-se entre os dias 10/9/2008 e
16/10/2008 e (ii) a ação de cobrança foi ajuizada em 5/5/2010,
muito antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1340041/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
04/09/2015, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
No que tange à alegada violação dos arts. 370, 371, 355, inciso I, 373,
inciso I, 374, inciso I e 1.013, §3°, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015; 393,
408 e 884, do Código Civil de 2002; verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda
que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.
É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto.
Contudo, é exigida, para tanto, a oposição de embargos de declaração com a finalidade
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de provocar a manifestação do Tribunal de origem, e a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, apontando o vício de omissão no
acórdão da Corte a quo, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial, providência da qual a parte recorrente não se desincumbiu,
não se configurando o prequestionamento ficto. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 2.
Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu
que houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento
não foi substancial, implicaria o reexame fático-probatório e
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos
inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11%
(onze por cento).
Publique-se.
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Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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