Informações do processo 2018/0089249-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282648
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/04/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte alegou não demonstrou no que consistia a ofensa em relação à
alegada afronta aos arts. 489, § 1o., III, IV e VI, e 1.022, II, do Código Fux, revelando-se deficiente
a fundamentação recursal, a inviabilizar o processamento, nos termos da Súmula 284 do STF, como

óbice ao seu conhecimento.

2. Outrossim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, não houve o
necessário cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do Apelo.

3.      Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte alegou não demonstrou no que consistia a ofensa em relação à
alegada afronta aos arts. 489, § 1o., III, IV e VI, e 1.022, II, do Código Fux, revelando-se deficiente
a fundamentação recursal, a inviabilizar o processamento, nos termos da Súmula 284 do STF, como

óbice ao seu conhecimento.

2. Outrossim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, não houve o
necessário cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do Apelo.

3.      Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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