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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte alegou não demonstrou no que consistia a ofensa em relação à
alegada afronta aos arts. 489, § 1o., III, IV e VI, e 1.022, II, do Código Fux, revelando-se deficiente
a fundamentação recursal, a inviabilizar o processamento, nos termos da Súmula 284 do STF, como
óbice ao seu conhecimento.
2. Outrossim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, não houve o
necessário cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do Apelo.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte alegou não demonstrou no que consistia a ofensa em relação à
alegada afronta aos arts. 489, § 1o., III, IV e VI, e 1.022, II, do Código Fux, revelando-se deficiente
a fundamentação recursal, a inviabilizar o processamento, nos termos da Súmula 284 do STF, como
óbice ao seu conhecimento.
2. Outrossim, quanto à suposta divergência jurisprudencial, não houve o
necessário cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do Apelo.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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