Informações do processo 2018/0096829-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283090
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2018 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

20/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA, contra
decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 332):

"NULIDADEDA SENTENÇA - Vícios inexistentes- Juntada de documentos
que não reflete nenhuma parcialidade do juiz - Busca pela verdade real dos
fatos - Demora no julgamento não demonstrada-Sentença bem relatada e
fundamentada - Estrito cumprimento do art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal - Teses que apenas retratam o inconformismo do apelante contra a
improcedência da demanda - Preliminares rejeitadas. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - Reportagem televisiva que teria ofendido a honrado autor
- Empresa - ré que não mencionou o nome do requerente Improcedência da
demanda - Inconformismo - Inadmissibilidade - Emissora - ré que apenas
divulgou fatos relativos a ocorrência policial-Autor que, além de não ter sido
identificado na reportagem discutida, foi de fato preso em flagrante e possui
ou possuiu contra si vários processos -crime - Ausência de abuso por parte da
requerida - Ré que apenas cumpriu o seu papel de divulgar os fatos para a
população local - Autor que não logrou êxito em comprovar o ato ilícito
imputado à apelada - Inteligência do art.333, inc. I, do Código de Processo
Civil - Honorários advocatícios - Redução para R$5.000,00 - Obediência ao
disposto no § 4° do art.20 do Código de ProcessoCivil - Sentença reformada
em parte - Recurso parcialmente provido. Preliminares rejeitadas e recurso
parcialmente provido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-363).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 428-457), a parte recorrente apontou violação

dos arts. 125, 332 e 458 do Código de Processo Civil de 1973; e 186 e 927 do Código Civil de

2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação; a existência de responsabilidade

da recorrida por matéria divulgada que teria ofendido a honra do autor. Aduziu, ainda, a
parcialidade do juíz em favor da recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 520-530).

Na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 550-551), a Corte de origem negou
seguimento ao recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 458; a falta de
demonstração de ofensa aos dispositivos apontados; e ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 458 do CPC/1973), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam
a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado
cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem
como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas
antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação.
Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela
adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do
julgamento de mérito.

Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.

5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n.
1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA
UNIÃO ESTÁVEL E BENS A SEREM PARTILHADOS. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 535 e
458, II, do CPC.

2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório é favorável à tese da
autora e que o imóvel de Praia Grande deve fazer parte da partilha. Nesse
contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgInt no AREsp n. 751.624/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)

O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 564-

569):

Inicialmente, afastam-se as preliminares suscitadas. Descabe falar em
nulidade do processo por prevaricação do Juiz. A juntada, de ofício, de
certidões de objeto e pé e das folhas de antecedentes do apelante e da sua
procuradora não reflete nenhuma parcialidade do juiz. Pelo contrário,
somente evidencia a busca pela verdade real dos fatos para uma correta
prestação jurisdicional.

(...)

No caso, o autor propôs a presente ação de indenização alegando que em
8.6.2004 a empresa - ré noticiou no programa "Jornal Regional 1a Edição"
reportagem com o seguinte teor:

"Um advogado foi preso ontem à noite pormanter três pessoas trancadas
dentro do escritório dele, em Campinas. De acordo com a polícia, ele era
contra a reforma de uma casa vizinha e fez isso para ameaçar o responsável
pela obra. O advogado resistiu à prisão e por isso, além de cárcere
privado, vai responder também por desacato e ameaça. E veja só. Esse
mesmo advogado já possui uma ficha policial de três metros por envolvimento
em outros crimes, incluindo uma acusação de estupro. Ele foi levado para a
cadeia de Paulínia e deve ser transferido esta tarde para o cedepe de
Hortolância" (fls. 3 dos presentes autos e 11 da cautelar em apenso).

Alegou que, diante do anonimato proibido constitucionalmente, houve ofensa
a toda a classe de advogados do país, incluindo o autor. Alega ainda que a ré
mentiu deliberadamente na notícia supracitada, causando-lhe danos morais.
A r. sentença julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a ré não
divulgou o nome do autor e que a prova dos autos demonstra que tudo o que
foi dito é verdadeiro. E nada justifica a reforma do julgado.

Com efeito, na reportagem televisiva em discussão, cujo teor transcrito acima
é incontroverso (fls.3/4 dos autos principais e 11 da cautelar em apenso), a
empresa - ré apenas divulgou informações relativas a uma investigação
policial de suposto crime praticado por um advogado de Campinas, sem
mencionar nome.

É dizer, a requerida apenas cumpriu seu papel de informar aos
telespectadores locais uma das numerosas ocorrências regionais, sem

divulgar o nome do averiguado. Do conteúdo divulgado, não é possível
identificar, pois, o suposto criminoso como sendo o autor. Se o apelante nega
que possua "uma ficha policial de trêsmetros por envolvimento em outros
crimes, incluindo uma acusação de estupro" (fls.3), é impossível fazer uma
relação entre o advogado mencionado na reportagem e o apelante,
descabendo falar, pois, em ocorrência de dano moral.

Além disso, o próprio autor reconhece na petição inicial que, não tendo a
reportagem especificado o profissional, ofendeu a honra de todos os
advogados do país. Um exagero. Primeiro, porque a reportagem não ofende a
honra de todos os advogados, mas apenas relata ocorrência envolvendo um
advogado. Segundo, porque, se tal ofensa tivesse efetivamente atingido todos
os advogados, por certo a Ordem dos Advogados do Brasil - tomaria-as -
medidas -judiciais- cabíveis para buscar uma indenização extrapatrimonial.
E, ao que parece, o órgão não moveu demanda contra a apelada.

Ainda que assim não fosse, as provas documentais e as diversas certidões de
objeto e pé acostadas aos autos demonstram que os fatos divulgados são
verdadeiros. (Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de danos morais, a parte
recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos
apontados.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de
verificar a ocorrência de danos morais demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.

7 do STJ.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO
DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS
DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige
que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.

2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.654.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nessa linha de intelecção, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de indenização por dano moral e material.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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