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07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar
inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp
1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019,
DJe de 07/10/2019).
2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para
estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.
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