Informações do processo 2018/0091758-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1736706
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/04/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(5978)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.327 - RS (2018/0095520-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

AGRAVADO : MÔNACO - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : EDUI ANTÔNIO RECH E OUTRO(S) - RS018265
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando: (a) a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e (b) os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne
todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a
concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a

desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.

V – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : RITA DE CASSIA LISBOA CARDOSO DE LIMA

(5194)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.744/RJ (2018/0125986-0)

RELATOR : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IPERJ

PROCURADOR : ANA CAROLINA SOARES PIRES DE MELLO FREIRE E OUTRO(S)

- RJ150005

AGRAVADO : CELIA REGINA DE SOUZA ASSUNCAO - ESPÓLIO

REPR. POR      : FERNANDA ASSUNCAO MONTEIRO - INVENTARIANTE

ADVOGADO : GUSTAVO IALE ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ135863


Retirado da página 4739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE    : MARIA LUIZA DE JESUS

ADVOGADO    : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES007777

AGRAVADO    : UNIÃO

INTERES.       : NATALIA COELHO

INTERES.       : RITA DE CASSIA LISBOA CARDOSO DE LIMA

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE    : MARIA LUIZA DE JESUS

ADVOGADO    : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES007777

AGRAVADO    : UNIÃO

INTERES.       : NATALIA COELHO

INTERES.       : RITA DE CASSIA LISBOA CARDOSO DE LIMA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 5º, XXXVI E 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVANTE E O DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de união

estável entre a Agravante e o de cujus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUIZA DE JESUS , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no

julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.286e):

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. MILITAR. SERVIDOR MILITAR (EXÉRCITO BRASILEIRO).
PENSÃO POR MORTE. PRIMEIRA APELANTE FALECIDA SEM
HERDEIROS, BENS OU TESTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 226, § 6°, CRFB/1988.

COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELACIONAMENTOS
SIMULTÂNEOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA
PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO

DA SEGUNDA RÉ PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Autora/Apelada que postula a sua habilitação como beneficiária de pensão por
morte instituída por militar do Exército Brasileiro, juntamente com ex-companheira e

filha do de cujus, alegando ter vivido com este último em união estável.

2. Falecida a Primeira Apelante (NATÁLIA COELHO) em 14.02.2011, conforme
certidão de óbito acostada aos autos, sem deixar filhos, bens ou herdeiros - o que foi
confirmado pelo patrono que a assistia -, e não promovida a sua sucessão, impõe-se,

diante da não regularidade de representação judicial, o não conhecimento do recurso

por ela interposto.

3. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro -
consectário da aplicação do Artigo 226, § 6°, da Lei Maior, a união estável deve
estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de

convivência, por ocasião do falecimento.

4. Evidenciado, pelo corpo probatório trazido aos autos, que o de cujus manteve, na
melhor das hipóteses, relacionamentos simultâneos com a Primeira Ré e com a

Autora, e ainda que ambos possam ter tido caráter duradouro, não há como se
reconhecer a união estável alegada pela Autora/Apelada.

5. Constatada a sucumbência integral da Autora/Apelada quanto aos pedidos
formulados na exordial, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído á causa (R$
16.380,00), na forma do Artigo 20, §§ 3° e 4°, CPC.

6. Recurso da Primeira Ré (Natália Coelho) conhecido, para extinguir o processo em
relação a esta última, restando prejudicada a sua análise. Remessa necessária e

apelação da Segunda Ré (Rita de Cássia Lisboa Cardoso de Lima) providas, com

reforma da sentença atacada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.334e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, a

existência de união estável entre a Recorrente e o de cujus  de modo que possui direito à pensão

deixado pelo instituidor.

Com contrarrazões (fls. 1.348/1.351e), o recurso foi admitido (fl. 1.365e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.

34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de

prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,

nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada

violação arts. 5º, XXXVI e 226, § 3º da Constituição da República

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de

competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, concluiu pela inexistência de união estável entre a Recorrente e o de cujus , nos

seguintes termos (fls. 1.283/1.284e):

O que se constata do corpo probatório trazido aos autos, por conseguinte, é que o de
cujus, alada evidencia, manteve, na melhor das hipóteses, relacionamentos
simultâneos com a Autora/Apelada e com a Ré NATÁLIA COELHO por vários anos
e, aparentemente, até o seu falecimento, em 29.01.1994 (fls. 35/35v.), não se
verificando, nos autos, evidências de que qualquer um destes relacionamentos tivesse

caráter de união estável, ao contrário do que entendeu o r. julgador de piso.

Ora, se havia pelo menos um relacionamento amoroso, ainda que eventualmente
ocasional, não se pode reconhecer a existência simultânea de uniões estáveis do de
cujus com a Autora/Apelada e com a Primeira Ré (NATÁLIA), como entendeu o
Juízo a quo.

Ao contrário, a declaração de imposto de renda, firmada pelo próprio de cujus em
1990, evidencia que a Autora não era sua companheira - e sim, aparentemente, a
Primeira Ré (NATÁLIA), conforme fls. 45/45v., o que é confirmado pela tia dos filhos
do de cujus (fl. 218) em depoimento que, entende este Relator, deve se sobrepor aos
depoimentos dos vizinhos a Autora (fls. 90, 93 e 213/214), sendo certo que as
declarações de um dos filhos do de cujus (Sr. Pedro Lisbôa Cardoso de Lima) não se
prestam, por si sós, a comprovar a existência da união estável alegada, diante das
alegações de sua irmã (RITA DE CÁSSIA), ora Segunda Ré no presente feito.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,

demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à

luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada :  “a pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO
ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO

EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a

decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira

do de cujus.

II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior
Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta

Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

III - agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1380994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA

TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EXISTÊNCIA DE
SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA
CORTE ORIGEM. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL

NÃO CONHECIDO.

I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da separação de fato entre a
parte autora e o instituidor da pensão por morte, reconheceu a existência de união
estável entre o de cujus e a parte requerida, gerando direito à pensão por morte.
Assim sendo, a hipótese dos autos não se amolda à matéria cuja repercussão geral
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
n. 883.168/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, atualmente pendente de

julgamento sob Tema n. 526, no qual se discute a possibilidade de concubinato de
longa duração gerar efeitos previdenciários.

II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluído pela existência de união estável entre a parte recorrida e o de cujus, razão
pela qual manteve seu direito ao recebimento da pensão por morte, a inversão do
julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o
que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes: REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/04/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão