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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (fls. 835-837) opostos por YVONNE
SALOMÃO FERNANTES E OUTROS em face da decisão monocrática (fls. 829-834)
que deu provimento ao recurso especial interposto pelos embargantes, a fim de
reconhecer a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed.
Em suas razões, a embargante afirma, em síntese, que "(...) a novidade
trazida pela sistemática do CPC/15 consiste no fato de que, caso a parte vencida recorra
e seu recursa seja provido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos
honorários de sucumbência, como forma de remunerar o advogado pelo trabalho
adicional desempenhado na instância recursal (...)". (fl. 836)
Ressalta, ainda, que "(...) não se pode olvidar que os honorários
advocatícios sucumbenciais independem de pedido expresso no recurso e, por ser
matéria de ordem pública, podem, inclusive, serem majorados de ofício. Dessa maneira,
requer digne S. Exa. em sanar a omissão ora apontada, estabelecendo os honorários
recursais em favor dos patronos dos Recorrentes, na forma da lei, tendo em vista que, se
os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que
condenar e aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o
processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim (...)". (fl. 836).
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 75DCC291-9FFD-450B-9099-DAA0993DC1A2
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou (certidão à fl.
845).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação
processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento
da pretensão recursal.
Os presentes embargos declaratórios, contudo, não se fundamentam na
eventual existência dos vícios acima mencionados, limitando-se a sustentar suposta
omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) .
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que "Não cabem honorários recursais de sucumbência em caso de
provimento do recurso" (AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). Nesse sentido,
confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO DO
RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO
RECURSO ESPECIAL.
1. "Não cabem honorários recursais de sucumbência em caso de
provimento do recurso" (AgInt no REsp 1745134/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...)
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186391/BA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 28/06/2019 - grifou-se)
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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No caso, conforme se verifica da decisão embargada, o recurso especial
foi provido para reconhecer a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, de modo
que os embargantes não fazem jus à majoração da verba honorária, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I
e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o
que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto
deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
17/12/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §
2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 75DCC291-9FFD-450B-9099-DAA0993DC1A2
RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.742 - DF (2018/0092097-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552
MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
SOC. de ADV. : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
RECORRIDO : SERGIO MURILO COSTA
ADVOGADO : GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
09/09/2019 Visualizar PDF
28/08/2019 Visualizar PDF
20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por YVONNE SALOMAO
FERNANDES e OUTROS com fundamento no art. 105, III, " c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 626):
"PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
OPERADORA COM QUEM O FALECIDO MANTINHA
CONTRATO. DANO MORAL MAJORADO.
Plano de saúde. Cooperativas. Responsabilidade solidária.
Inexistência. Ausência de providências quanto à portabilidade
permitida no TAC firmado com o Ministério Público.
Responsabilidade pelo sucedido exclusiva da operadora de plano
de saúde com quem o falecido mantinha contrato. Ilegitimidade de
parte da Central Nacional Unimed. Dano moral. Majoração para
R$ 20.000,00. Recurso da Central Nacional Unimed provido.
Apelo dos autores provido em parte."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 766-775.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial
no tocante aos artigos 6°, III e VIII, 30, 51, § 1º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, afirmando, em síntese, que "(...) tem sido entendida a identidade entre as
cooperativas Unimed, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado
denominadas “Unimeds", ainda que formalmente constituídas como cooperativas de
trabalhos médicos distintos, formam um grupo econômico com idêntica matriz de
propósito e atuação, diferindo tão somente quanto às respectivas áreas de cobertura
regional (...)" (fl. 715).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, entendeu ser nítida a
ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed Cooperativa Central, uma vez que a
relação jurídica obrigacional se deu entre o recorrente e a Unimed Paulistana.
Consignou-se, na oportunidade, o seguinte (fls. 627-630):
"A petição inicial não é inepta, porquanto contém a causa de pedir
e o pedido, inteligíveis e congruentes.
Todavia, a corré Central Nacional Unimed
Cooperativa Central é efetivamente parte ilegítima para figurar no
polo passivo da lide, porquanto não consta dos autos qualquer
relação jurídica mantida pelo falecido com referida operadora.
A operadora referida não assumiu
qualquer obrigação em relação aos autores e o fato de fazer parte
de uma rede nacional de cooperativas não modifica esse quadro.
(...)
E nos termos do art. 3º da Lei das
Sociedades Cooperativas (Lei nº 5.764/71), “Celebram contrato de
sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Tratando-se de ente criado para permitir a
cooperação recíproca entre seus membros “na cooperativa o móvel
que atrai a filiação do cooperado não é a obtenção de lucros, mas
o amparo, a ajuda mútua ..." (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, op.
cit., p. 472) , sendo esta a principal característica que a diferencia
das sociedades empresariais, com as quais as cooperativas têm
pontos em comum, mas definitivamente com elas não se
confundem.
(...)
Forçoso concluir nessa linha de
entendimento que o tratamento legal e, consequentemente,
judicial, conferido às cooperativas não pode ser o mesmo dado às
sociedades empresárias. Portanto, a configuração de grupo
empresarial envolvendo cooperativas, federações e confederações,
não pode ser analisada apenas à luz da doutrina formada sobre
grupos empresariais, que não tem aplicação na espécie.
Não obstante, a responsabilidade solidária
decorre de convenção (vontade) firmada entre as partes ou de lei
(art. 265 do Código Civil de 2002).
Na hipótese não há qualquer previsão
contratual de responsabilidade solidária entre Unimed Paulistana
e Central Nacional Unimed, de modo que a corré, que não tem
responsabilidade legal ou contratual pelo sucedido, é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Anoto, por oportuno, que o Termo de
Ajuste firmado com o Ministério Público também não confere a
responsabilidade que os autores sustentam contra a corré. Cuida
o documento da portabilidade dos contratos e da própria carteira,
mas não estende a responsabilidade a todas as cooperativas.
Ademais, não consta dos autos tenham os autores providenciado
a referida portabilidade, porquanto não há nenhum documento
demonstrando tenha havido a substituição de sua operadora
originária pela corré Central Nacional Unimed.
Anoto ainda que no Tribunal, inclusive
nesta Câmara, há entendimento de que a oferta do plano de
saúde pelas UNIMED's com a promessa de cobertura nacional
tem implicado em condenação das cooperativas contratadas na
cobertura de despesas médicas e hospitalares realizadas em outra
região. Mas a situação no caso dos autos é diversa, porque os
autores não têm contrato com a corré, de modo que só lhe cabe
exigir o cumprimento da obrigação de cobertura do tratamento
(despesas hospitalares do falecido) da cooperativa com a qual
firmaram o ajuste de plano de saúde.
Logo, não há qualquer razão para que
referida empresa tenha sido inserida na demanda, pelo que sua
ilegitimidade deve ser reconhecida. " (grifou-se)
Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência atual do STJ, que firmou entendimento no sentido que o Complexo
Unimed do Brasil é um sistema composto de cooperativas independentes entre si e que se
comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma
unidade específica em outras localidades, sendo que, apesar de se tratarem de entes
autônomos, todos estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única
marca de abrangência nacional, aplicando-se, nestes casos, a responsabilidade solidária
entre as unidades que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam
personalidades jurídicas e localidades distintas.
Ademais, em respeito à Teoria da Aparência, não é crível exigir do
consumidor que conheça as relações existentes entre os diversos membros dessa cadeia,
mormente quando a publicidade do Sistema Unimed o faz acreditar que se trata de uma
entidade una.
A este respeito, colhem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA
UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO
EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho
médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário
de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui
legitimidade passiva ad
causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde
serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que
prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no
conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo,
devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras
do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº
9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ).
3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de
cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam
através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o
atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em
outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo
ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada
ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao
consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo
território nacional, o que constitui um fator de atração de novos
usuários.
4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho
médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que
possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas,
sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de
fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da
aparência). Precedente da Quarta Turma.
5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema
Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território
nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de
trabalho médico, a gerar
forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não
podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a
organização interna de tal complexo e de suas unidades.
6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem
legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa
injustificada de cobertura de plano de saúde.
7. Recurso especial não provido."
(REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
31/05/2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da
publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos
métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o
fornecedor de
produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas
que a
sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange
ao uso
coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à
contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade
única
com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado
sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só
faz reforçar nele a idéia de que esse sistema lhe oferece uma maior
gama de serviços e facilidades.
3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de
serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema
cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a
atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades
cooperativas singulares, federações de cooperativas e
confederações; por outro lado, tem como efeito externo a
responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o
Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode
exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre
os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a
publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma
entidade una.
4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma
marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não
ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais
diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por
cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem
acionadas a responder solidariamente pelas obrigações
contratadas por qualquer delas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015 -
grifou-se)
Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 568/STJ, que
dispõe: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
II - Agravo em Recurso especial de REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Com o provimento do recurso especial interposto por YVONNE
SALOMAO FERNANDES e OUTROS para reconhecer a legitimidade passiva da
Central Nacional Unimed, resta prejudicado, também, o presente recurso especial, em
face da perda de seu objeto.
Ante o exposto, com arrimo:
a) no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a
fim de reconhecer a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed.
b) no art. 34, XI, do RI-STJ, julgo prejudicado o recurso especial
interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?