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08/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por S. P.
L. em face de L. S. L., tendo por objeto sentença "oriunda da justiça de Taiwan-China, que
julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial" (fl. 1) para que
possa regularizar seu estado civil.
A parte requerente, no despacho de fl. 229, foi intimada para regularizar a
deficiente instrução do feito.
Por meio da petição de fls. 244-245, a requerente afirma que "não possui a
documentação requerida no despacho de fl. 229, além do que foi juntado nestes autos, a
Transcrição do Registro de Domicilio. Ainda, por não possuir nenhum familiar ou conhecidos na
cidade de Taichung, dificulta a obtenção destes documentos".
Diante disso, requer "que este juízo solicite diretamente no tribunal de
Taichung. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer prazo para novas tentativas
de localização destes documentos".
É o relatório.
Nos termos do artigo 216-C do RISTJ, é ônus da parte autora instruir o feito com
os documentos indispensáveis para a homologação do título judicial estrangeiro.
Concedo prazo de 90 dias para que a requerente junte aos autos o inteiro teor da
sentença de divórcio proferida em 31/1/2008, acompanhada de chancela consular brasileira ou
apostila.
Fica a critério da requerente providenciar, ou não, a tradução oficial
do documento acima referido, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo
que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10803 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por S. P.
L. em face de L. S. L., tendo por objeto sentença "oriunda da justiça de Taiwan-China, que
julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial" (fl. 1) para que
possa regularizar seu estado civil.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 60 dias, para que a requerente
cumpra o despacho de fl. 229.
Decorrido esse período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-
E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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