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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - MS019361A
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança
abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento concreto.
2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios
pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em observância
à taxa média de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de
matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a
cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde
que exista legislação que a autorize.
4. Na hipótese dos autos, constatada a devida pactuação, foi considerada
legítima a capitalização mensal de juros.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3295)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.848 - SP (2018/0094125-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S) - SP075081
RODRIGO FRATTARI GOMES E OUTRO(S) - DF025816
AGRAVADO : BRUNO ALVES RAMALHO
AGRAVADO : CAROLINE FERREIRO GONCALVES RAMALHO
ADVOGADO : ALMIR LEITE DA SILVA - SP199149
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(3296)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.716 - DF
(2018/0104860-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : CITY SERVICE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE : CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S) -
DF028493
AGRAVADO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTRO(S) -
DF012151
EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento
recursal.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/08/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por A. D. DE A. contra decisão denegatória de seu
recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, visando
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nas razões recursais, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado; e b) ilegalidade na capitalização mensal de juros.
É o relatório.
Decido.
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca
dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. os 24 a 27 , sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, conforme o acórdão assim ementado:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] ." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
supratranscrito ao manter os juros remuneratórios contratados porque em conformidade com os
patamares da taxa média do mercado. (fls. 231/232)
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial
(STJ – Súmulas n. os 5 e 7).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de
mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
da espécie.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A
alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1.440.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 27/05/2016.)
E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Capitalização mensal de juros:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos Temas n. os 246 e 247 , nos moldes do rito dos
recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros
devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os
juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada".
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." ( REsp
973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012.) )
Na espécie, o Tribunal a quo permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros
porque pactuada, nos seguintes termos (fl. 233/234):
"No caso dos autos, se estivessem sendo cobrados juros simples de 2,11% ao
mês, a taxa anual deveria ser de 25,32%. Na capitalização mensal dos juros no
entanto, a taxa anual é de 28,51%, conforme se vê na f. 100 do contrato firmado
entre as partes.
Percebe-se, portanto, como expressa a cobrança da taxa capitalizada, logo,
é irrefragável a conclusão de que está havendo capitalização expressa dos juros
mensais.
Desta forma, como o contrato firmado entre as partes foi celebrado depois
do advento da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, tendo sido
pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano, torna-se legítima sua
cobrança."
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada, legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como
convencionada.
No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 22/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo
legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/05/2018
Processo registrado em 27/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?