Informações do processo 2018/0089544-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280232
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A D de A

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

  • A D de A
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADO : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - MS019361A
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.

LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações

excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança

abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.

51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do

julgamento concreto.

2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios
pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em observância

à taxa média de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de

matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a
cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde

que exista legislação que a autorize.

4. Na hipótese dos autos, constatada a devida pactuação, foi considerada

legítima a capitalização mensal de juros.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3295)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.848 - SP (2018/0094125-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

ADVOGADOS : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S) - SP075081

RODRIGO FRATTARI GOMES E OUTRO(S) - DF025816

AGRAVADO    : BRUNO ALVES RAMALHO

AGRAVADO    : CAROLINE FERREIRO GONCALVES RAMALHO

ADVOGADO : ALMIR LEITE DA SILVA - SP199149
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO

RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio

da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC.

Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.

545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada".

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(3296)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.716 - DF

(2018/0104860-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CITY SERVICE SEGURANCA LTDA

AGRAVANTE : CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA

ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S) -

DF028493

AGRAVADO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTRO(S) -

DF012151

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento

recursal.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,

infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para

negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando

para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da

multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado

artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e

Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A D de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • A D de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/08/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • A D de A
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • A D de A
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por A. D. DE A. contra decisão denegatória de seu
recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c  da Constituição Federal, visando

reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Nas razões recursais, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) limitação dos juros

remuneratórios à taxa média de mercado; e b) ilegalidade na capitalização mensal de juros.

É o relatório.

Decido.
Juros remuneratórios:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca
dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. os  24 a 27 , sob o rito dos recursos especiais

repetitivos, conforme o acórdão assim ementado:

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,

não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo

bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

[...] ."  (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
supratranscrito ao manter os juros remuneratórios contratados porque em conformidade com os

patamares da taxa média do mercado. (fls. 231/232)

Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório

dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial

(STJ – Súmulas n. os  5 e 7).

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS

E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de
mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a

significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações

da espécie.

2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A
alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de

cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela

Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgRg no REsp

1.440.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 27/05/2016.)

E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de

28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe

30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.

Capitalização mensal de juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca

da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos Temas n. os  246 e 247 , nos moldes do rito dos

recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros

devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os

juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos

juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo

método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.

1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente

pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros

anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da

taxa efetiva anual contratada".

[...]

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." ( REsp
973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012.) )

Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros

porque pactuada, nos seguintes termos (fl. 233/234):

"No caso dos autos, se estivessem sendo cobrados juros simples de 2,11% ao
mês, a taxa anual deveria ser de 25,32%. Na capitalização mensal dos juros no
entanto, a taxa anual é de 28,51%, conforme se vê na f. 100 do contrato firmado

entre as partes.

Percebe-se, portanto, como expressa a cobrança da taxa capitalizada, logo,
é irrefragável a conclusão de que está havendo capitalização expressa dos juros
mensais.

Desta forma, como o contrato firmado entre as partes foi celebrado depois
do advento da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, tendo sido

pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano, torna-se legítima sua
cobrança."

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual

contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como

convencionada.

No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

DJe de 22/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo

legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • A D de A
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/04/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão