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Movimentações 2020 2018
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto pela SHOCK LOGISTICS EIRELI, fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
PROPOSTA PELA EMPRESA TRANSPORTADORA, COM O
INTUITO DE SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE POR
AVARIAS OCASIONADAS NO TRANSPORTE DE VACINAS.
ANÁLISE DAS PROVAS QUE REFERENDA A
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR NÃO TER
CUIDADO ADEQUADAMENTE PARA PRESERVAÇÃO DAS
VACINAS RECUSADAS PELO CLIENTE FINAL E
RESSARCIDAS A ESTE PELA RÉ-EMPRESA DE LOGÍSTICA.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA COMPELIR A
AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS
PELA RÉ.
APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. (fl. 514)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 1° e
20 da Lei 5474/68 e 535, II, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a
agravada utilizou da emissão inidônea de duplicatas sem qualquer lastro, que não
refletiam uma prestação de serviços ou mesmo uma venda de mercadorias,
simplesmente para 'forçar' a Recorrente a ressarcir de supostos danos ocorridos aos
seus produtos, durante o transporte que por esta realizado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito de que a recorrida utilizou da emissão inidônea de duplicatas sem qualquer
lastro, que não refletiam uma prestação de serviços ou mesmo uma venda de
mercadorias, simplesmente para 'forçar' a Recorrente a ressarcir de supostos danos
ocorridos aos seus produtos, durante o transporte que por esta realizado. .
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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