Informações do processo 2018/0091397-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281213
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de

Justiça Estadual, assim ementado (fl. 869):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA.

Para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação
pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC.

Na espécie, o autor foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao
feito, mas silenciou. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio jurisprudencial em relação
ao artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, porquanto a extinção do processo sem julgamento
de mérito, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao

processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade.

Constrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido na origem ensejando a interposição do presente

agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Da análise dos autos, tem-se que a r. sentença extinguiu o feito em razão da inércia da

parte autora, com base no artigo 485, III, do CPC.

Por seu turno, o eg. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório
dos autos manteve a sentença ao fundamento de que a extinção do feito por abandono exige a
intimação da parte, e não de seu procurador, como defende o recorrente, verbis:

" (...) o autor, depois de ter abandonado a causa por mais de 30 dias, foi
intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo legal,
sob pena de extinção (fI. 71), em 01/03/2017; todavia, deixou de se manifestar
(fl. 74.), o que conduziu à extinção do processo. (...) Cabe observar que o
dispositivo legal exige a intimação da parte, e não de seu procurador, como

defende o recorrente . Além disso, no caso em tela, em que os réus não
chegaram a ser citados, inaplicável o disposto na súmula 240 do STJ. Desse
modo, merece ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo,
com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Do exposto,

VOTO em negar provimento do recurso". (fls. 136/138, n.g).

Os paradigmas apontados do TJSC concluíram pela necessidade de intimação do
advogado e da parte, constando sempre a advertência "sob pena de extinção", nos termos da seguinte

ementa colacionada nas razões do recurso especial:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO
AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO E, POSTERIOMENTE, DA PARTE PARA QUE SEJA

POSSÍVEL A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. NO
CASO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO BANCO
REQUERIDO, O QUE LEVA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E A

CONTINUIDADE DO FEITO. Para a extinção do processo pelo abandono da
causa (CPC, art. 485 inciso II e Ill) faz-se necessária a intimação do
procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte,

constando sempre a advertência "sob pena de extinção", o que não ocorreu no
presente caso . RECURSO PROVIDO.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que

"para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora,
sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ." (EDcl no AgRg

no AREsp n. 205.965/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016).

A mais disso, decidiu esta Corte também que "a extinção do feito por abandono de
causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta

seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito." (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).

Sobre o tema, confiram-se também os seguintes precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DO

RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO

ADVOGADO. DISPENSÁVEL.

1. Cuidando-se de processo em que ainda não houve a citação, é dispensável o
requerimento do réu para a extinção do processo.

2. É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e
não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela

desídia de seu procurador.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 665.830/PR, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015, n.g)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE
QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL
FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR

EDITAL. NECESSIDADE.

1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas
de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da

causa pelo autor.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é
defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo
imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir
desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa
e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento

prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente

evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao
Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, §

6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da

causa pelo autor depende de requerimento do réu.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua
intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se

perfectibilizar por edital. Precedentes.

5. Recurso especial provido. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016,

DJe 20/06/2016, n.g)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA.

ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO
DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA

TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono
(art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a
advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no
prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção
do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única
diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta
e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal,
exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo

o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o

andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da
Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi
cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar,
a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de
trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade
judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias

ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo

ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da
penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o

ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz.

6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a
extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente

público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme
acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente
tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta
praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo

desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.

7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018,

n.g)
Por fim, verifica-se que a Corte local asseverou, ainda, ser obrigatória a intimação da
parte, em harmonia com a jurisprudência do STJ "no sentido de ser obrigatória a intimação do
autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado. (AgInt no AREsp 1278686/GO,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe

27/08/2018).

Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não houve condenação em

verba honorária na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão