Informações do processo 2018/0092198-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281726
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS  : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE

ALMEIDA - RS069411A

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A
MAITÊ FELISTOFFA DE OLIVEIRA - RS107548
AGRAVADO    : LAURINDA RITA TRENTIN DE MIRANDA

ADVOGADOS   : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA -

RS014877
KARINA VALESCA FERREIRA LINS - RS053016
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. RECOLHIMENTO
PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, imposta pelo
Tribunal de origem, pois tal recolhimento configura-se como pressuposto objetivo de

admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 128) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 79403 (2011/0196477-7) em 06/08/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento

ao agravo interno interposto pela parte Recorrente, aplicou multa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os

valores correspondentes à penalidade aplicada.

Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o
recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo
Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade

recursal, com natureza de penalidade processual.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

ART. 1021. §§ 4º E 5º DO CPC/2015. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO

DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS"  (EDcl no AgInt
no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe

06/12/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO

PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.

PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA

POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa
imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do

recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de pressuposto

recursal objetivo.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a

infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela

ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp
628.238/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.

PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma
vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta

pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código

de Processo Civil de 2015.

2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de
Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do
referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer

impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse

pagamento.

3. Embargos de declaração não conhecidos"  (EDcl no AgInt no
AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Ministra Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão