Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE
ALMEIDA - RS069411A
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A
MAITÊ FELISTOFFA DE OLIVEIRA - RS107548
AGRAVADO : LAURINDA RITA TRENTIN DE MIRANDA
ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA -
RS014877
KARINA VALESCA FERREIRA LINS - RS053016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. RECOLHIMENTO
PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, imposta pelo
Tribunal de origem, pois tal recolhimento configura-se como pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 79403 (2011/0196477-7) em 06/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento
ao agravo interno interposto pela parte Recorrente, aplicou multa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os
valores correspondentes à penalidade aplicada.
Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o
recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo
Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal, com natureza de penalidade processual.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
ART. 1021. §§ 4º E 5º DO CPC/2015. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS" (EDcl no AgInt
no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
06/12/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa
imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do
recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de pressuposto
recursal objetivo.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela
ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
628.238/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma
vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta
pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de
Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do
referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse
pagamento.
3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgInt no
AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/05/2018
Processo registrado em 27/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?