Informações do processo 2018/0092584-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281870
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.

COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

AUSÊNCIA.

1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à devida comprovação
dos lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso

especial pela Súmula 7/STJ.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e

Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 122) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO

DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS
CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E

SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA

CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que negou seguimento a

recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 23/04/2018.

Concluso ao gabinete em: 27/04/2018.

Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos e rescisão contratual, ajuizada por
WILSON CARDOSO DA SILVA, em face da agravante, decorrente de atraso na entrega de
documentação do veículo arrematado em leilão, que seria utilizado para fins comerciais.

Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao

pagamento de lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação do art. 373, I, do CPC/15, bem como dissídio
jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que as provas que constam nos autos não são suficientes para

concluir que o autor deixou de auferir lucro mensal de R$ 6.000,00; não há qualquer garantia de que

a autora conseguiria efetivamente prestar serviços e perceber o valor alegado de lucros cessantes.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à devida comprovação
dos lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula

7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/04/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão