Informações do processo 2018/0092668-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281886
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 03/05/2018 a 21/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

21/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SEABRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com
fUndamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 777):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do CPC/2015).

3. Agravo interno não provido

Documento eletrônico VDA25881474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA Anninna^ no/nc/nnnn nn.nc.no

j.^1viuni vvj v/o                    nu mviivm vw m iuivhv nu mviivm v vz mvi

RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 818/825), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que não há prova dos danos morais.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 858/866.
É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo
em recurso especial em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os
fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado n° 182 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema
181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-
03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v.
17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

Documento eletrônico VDA25881474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25881474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RE no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1289276 - SP
(2018/0105934-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : EDITE CABRINI MARTINELLI

ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA - SP014954

RAFAEL ROBBA - SP274389

RENATA SO SEVERO - SP310899
RECORRIDO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO - DF027450
VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO - SP247369
BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - PE031036
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1°, INCISO III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 890/STF .
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, CAPUT, 6° CAPUT, 23, II, 196 e 199 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE ADMITE.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EDITE CABRINI
MARTINELLI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
1.091/1.092):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.712.163/SP.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.712.163/SP. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À

Documento eletrônico VDA25881551 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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custear o tratamento medicamentoso de segurado.

2. No caso dos autos, o medicamento requerido pela segurada foi devidamente
registrado na ANVISA, o que impede a continuidade da operadora de plano de
saúde em negar a cobertura do tratamento.

3. Esta Corte Superior se posiciona pela inexistência de direito adquirido à
aplicação de entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição de
recurso.

4. Agravo interno desprovido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.104/1.122), sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o artigo
1°, inc. III, bem como os artigos 5°, caput, 6°, caput, 23, inciso II, 196 e 199, todos da
Constituição Federal aduzindo, para tanto, que "relembra-se que nossa Constituição Federal
instituiu como um de seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1° III),
bem como deu a garantia ao Direito à Vida (art. 5°, caput). Estabeleceu ainda como direito
social, a saúde (art. 6°, caput), além de atribuir a competência por cuidar da saúde a todos os
entes federativos (art. 23, II). Esses direitos e garantias, Excelências, em que pese o resultado
dado à lide pelo tribunal a quo tenha observado precedente qualificado exarado pelo STJ, não
foram observados na decisão recorrida, já que se sobrepõem à uniformização de jurisprudência
acerca da lei federal de que trata o art. 927, III do CPC."

No mais, sustenta que "Não se pode esquecer ainda que, embora a prestação de
serviço de saúde seja, em princípio, um dever do Estado (CF, artigo 196), esta prerrogativa foi
facultada e assumida por empresas privadas (CF, artigo 199), atraídas pela alta lucratividade
que essa atividade oferece. Todavia, embora exercida por empresas privadas, essa função não
perde a natureza pública, e, como tal, deve ter como parâmetro de atuação valores consagrados
pela nossa ordem constitucional."

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.141/1.147.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento, em parte.

Quanto à alegada afronta ao artigo 1°, inc. III, da Constituição Federal, consoante
a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o
regime de repercussão geral, do ARE 950.787, "a questão da ofensa aos princípios da dignidade
da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e
do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a
ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 890/STF).

Consta na fundamentação do mencionado aresto:

Em que pese o estatuto constitucional dos princípios invocados em abstrato, não
assiste razão à Recorrente quanto à alegação genérica de violação do princípio da
dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do devido processo
legal e consectários, da legalidade e do acesso à Justiça em ação na qual se
discutem direitos decorrentes de relação contratual, pois nessa senda não se
viabiliza o julgamento do recurso extraordinário, por exigir o exame de cláusulas
contratuais específicas do caso concreto.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se a
questão posta no recurso extraordinário demanda o reexame do contexto fático dos
autos, especialmente no caso de discussão sobre cláusulas contratuais, ela não
autoriza o acesso à instância extraordinária, quer por não transcender os interesses
subjetivos da causa, quer ainda por constituir-se, em regra, peculiar situação
jurídica que não prescinde dos elementos específicos do caso concreto. A questão,

Documento eletrônico VDA25881551 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr aqcichaiida             no/nc/nnnn nn./io.oo

aiegaçao ae vioiaçao aa aigniaaae aa pessoa humana, por tangenciar reiaçao juriaica ae vies
contratual, regiaa por normas ae aireito público, não se reveste ae repercussão geral a permitir a
aamissao ae recurso extraorainário com funaamento na aluaiaa alegação, haja vista que se trata
ae materia ae inaole infraconstitucional.

Aaemais, no tocante aos aemais artigos apontaaos como violaaos, 5°, caput, 6°,
caput, 23, inciso II, 196 e 199, toaos aa Constituição Feaeral, o recurso extraorainário não
comporta aamissão. Com efeito, ao que se tem aos autos, os referiaos temas não
foram examinaaos no acóraão recorriao, sequer implicitamente, tampouco foram opostos
embargos ae aeclaração para fins ae prequestionamento.

E tal circunstância impeae a aamissão ao recurso extraorainário, ante a inciaência
aos Enunciaaos 282 e 356 aa Súmula ao Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:

É inaamissivel o recurso extraorainário, quanao não ventilaaa, na aecisão
recorriaa, a questão feaeral suscitaaa.

O ponto omisso aa aecisão, sobre o qual não foram opostos embargos
aeclaratórios, não poae ser objeto ae recurso extraorainário, por faltar o requisito
ao prequestionamento.

A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acóraãos ao Pretório Excelso:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1°, III E IV, 5°,
CAPUT, 7°, XIII E XVI, 39, § 3°, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N° 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizaaa a jurispruaência
aesta Suprema Corte, a teor aas Súmulas 282 e 356/STF: “Inaamissivel o recurso
extraorainário, quanao não ventilaaa, na aecisão recorriaa, a questão feaeral
suscitaaa", bem como “O ponto omisso aa aecisão, sobre o qual não foram opostos
embargos aeclaratórios, não poae ser objeto ae recurso extraorainário, por faltar o
requisito ao prequestionamento." 2. Obstaaa a análise aa suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocaaos, porquanto aepenaeria ae previa análise aa
legislação infraconstitucional aplicaaa à especie, proceaimento que refoge à
competência jurisaicional extraorainária aesta Corte Suprema, a teor ao art. 102 aa
Magna Carta. 3. As razões ao agravo não se mostram aptas a infirmar os
funaamentos que lastrearam a aecisão agravaaa, mormente no que se refere à
ausência ae ofensa a preceito aa Constituição aa República. 4. Agravo interno
conheciao e não proviao.

(ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgaao
em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018
PUBLIC 25-09-2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Os aispositivos constitucionais alegaaos por
violaaos não foram apreciaaos pelo acóraão impugnaao. Tampouco foram opostos
embargos ae aeclaração para sanar eventual omissão. O recurso carece ae
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos juros e aos
honorários aavocaticios não fez parte aas razões ao recurso extraorainário, senao

Documento eletrônico VDA25881551 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA             no/nc/nnnn nn./io.oo

Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/05/2020 às 17:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator


Retirado da página 10399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: 45) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão