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Movimentações 2023 2018
23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMITAÇÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL
VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência
das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só,
para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo
prejuízo à parte. Precedentes.
2. O Tribunal de origem consignou, diante da análise da prova pericial e dos elementos fáticos
existentes nos autos, a identidade entre os produtos comercializados pela autora e ré, concluindo
pela existência de contrafação e de concorrência desleal por parte da agravante. A reforma do
acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do
direito, derivando da natureza da conduta perpetrada, sendo possível a apuração do valor da
indenização em liquidação de sentença. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS
RAMINHO LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 942/943):
"EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO
DE QUE NÃO FORAM CORRETAMENTE ANALISADOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO - NULIDADE
INEXISTENTE - O fato de o MM. Juiz ter rejeitado os embargos interpostos
não importa em nulidade do processo apenas porque a parte discorda do
resultado do julgado, especialmente levando em consideração o teor dos
referidos embargos que apresentavam inegável finalidade infringente.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO - REJEIÇÃO - A previsão contida no art. 431-A do CPC/73 tinha
por objetivo assegurar o contraditório, mas a sua aplicação somente se
justificava quando necessária, não sendo impositiva a designação de
conferência entre peritos ou a designação de data lugar e hora para
apreciação comum da coisa sob análise pericial, de modo que eventual
anulação da perícia sob alegação de falta de atendimento a esse dispositivo
pressupõe a demonstração de prejuízo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -
NULIDADE INEXISTENTE - A falta de designação de audiência para
produção de prova oral ou a expedição dos ofícios requeridos pela apelante
não dão ensejo ao cerceamento de defesa. O desenvolvimento de atividade
probatória depende da demonstração de sua necessidade pela parte e cabe ao
juiz indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento
da ação. O direito à produção e provas no processo não é absoluto a
significar a possibilidade produzir qualquer tipo de prova, abrangendo
apenas aquelas indispensáveis ao julgamento da causa de modo a evitar a
prática de atos desnecessários ou que possam procrastinar o processo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO
- Julgamento extra petita importa na concessão de algo que não tenha sido
buscado pela parte, ou seja, na concessão de tutela jurisdicional diversa
daquela que foi solicitada pela parte autora em sua inicial. Com isso não se
confunde a argumentação desenvolvida pelo magistrado na sentença para
fundamentar a decisão tomada.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL -
CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMITAÇÃO - PROTEÇÃO DEFERIDA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A Constituição Federal e a Lei de
Propriedade Industrial deferem proteção contra a concorrência desleal, que
se configura sob diversas formas de violação, como a imitação de produto
desenvolvido originalmente por uma empresa e, no caso dos autos, diante da
demonstração de que houve imitação, a proteção, portanto, é devida."
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 333, I, 431-
A do CPC/1973, 25.1 do Acordo Trips, 44, § 1º, 56, parágrafo único, 97, parágrafo único, 104 e
210, I a III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), 927 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que a falta de cumprimento da regra processual do art. 431-
A do CPC causou prejuízo, já que a prova produzida se demonstrou incompleta e absolutamente
dirigida, fazendo-se necessário uma nova perícia, com a participação efetiva de todos os
litigantes na sua colheita. Alega que o produto levado a registro tratou-se de uma atividade não
criativa, já que os desenhos propostos não eram novos ou originais, nem se diferenciavam de
desenhos já conhecidos. Sendo assim, a violação de propriedade industrial reconhecida não
existe, mesmo porque os produtos das partes não são idênticos. Afirma que nada era devido a
título de perdas e danos, tendo em vista ter sido comprovada à exaustão a ausência de ilicitude na
conduta da recorrente. Assevera, também, que não foi notificada premonitoriamente acerca do
pedido de registro de desenho industrial da recorrida, antes de sua publicação pelo órgão de
registro, o que impossibilita a responsabilização pelo período firmado pelo v. acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada nulidade da perícia, por não ter sido atendido o disposto no art.
431-A do CPC/73, assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 945/949):
"Intimada a manifestar-se sobre o laudo a requerida argumentou com a
nulidade da perícia, visto que não teria sido atendido o disposto no art. 431-A
do C.P.C. e formulou críticas ao trabalho desenvolvido.
Às fls. 618/662 o perito judicial respondeu às críticas formuladas e esclareceu
que a perícia não exigia reunião com assistentes técnicos das partes para sua
elaboração.
Em primeiro é necessário analisar o tipo de perícia levada a efeito nos autos
que, de acordo com o que dispunha o art. 420 do CPC/73 poderia consistir
em exame, vistoria e avaliação, sendo esta última a hipótese dos autos.
O Código revogado, ao estabelecer o rito para a realização da perícia
buscava fixar um iter que tinha início com a coleta de dados necessários à
análise.
No caso dos autos essa providência inicial era desnecessária, pois os
elementos de avaliação encontravam-se à disposição do Juízo, por terem
sido objeto de busca e apreensão realizada por oficial de justiça.
Cuidando-se de avaliação comparativa, baseada na opinião dos peritos
nomeados pelo Juízo e pelas partes, nenhum debate se fazia necessário, na
medida em que os elementos de convencimento deveriam ser apontados por
cada um dos expertos, a fim de auxiliar o juiz em sua decisão.
A previsão contida no art. 431-A do CPC/73 tinha por objetivo assegurar o
contraditório, mas a sua aplicação somente se justificava quando necessária,
não sendo impositiva a designação de conferência entre peritos ou a
designação de data lugar e hora para apreciação comum da coisa sob análise
pericial, de modo que eventual anulação da perícia sob alegação de falta de
atendimento a esse dispositivo pressupõe a demonstração de prejuízo.
(...)
No caso dos autos nenhum prejuízo pode ser reconhecido, dada a natureza
da perícia que foi realizada e, especialmente à oportunidade aberta às partes
para formulação de críticas que foram exaustivamente respondidas pelo
perito judicial como se vê de fls. 617/662.
Toda a argumentação desenvolvida para fundamentar o pedido de anulação
está baseada na literalidade do dispositivo processual revogado, não sendo
verdadeira a afirmação de que o perito teria adquirido o material periciado
diretamente no mercado, ante ao que consta de fls. 427 que dá conta de que
as peças periciadas foram retiradas do cartório." (grifou-se)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância de
intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC/73 não ocasiona
nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo. A
propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA
DATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A
DO CPC/1973. QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO
PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PARECER
PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples
ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art.
431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do
ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à
parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi expressamente
afastado pelo Tribunal de origem, sendo que, consoante se extrai dos autos,
osquesitos elaborados pelo assistente técnico da agravante foram
devidamente respondidos no laudo pericial, bem como foi apresentada,
tempestivamente, impugnação ao laudo pericial, inclusive com parecer
elaborado pelo assistente técnico, de modo que, de fato, não se observa a
existência de prejuízo ao direito de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para
acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A
do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso
houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na
hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte
Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de
intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a
alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais
pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade
com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ à espécie.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de
cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide;
da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos
apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da
distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não
sendo o caso, também, de revaloração da prova.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada
ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como
pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões
contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da
matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência
de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do
CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato,
sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do
acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte
de origem deu solução à causa. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019, g.n.)
Como visto, para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A, do
CPC/73, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou
suficientemente demonstrado, tendo em conta que, pelo tipo de perícia (avaliação comparativa),
não se fazia necessário debate e a recorrente apresentou quesitos, que foram devidamente
respondidos pelo perito judicial.
No mérito, discute-se nos autos a concorrência desleal pela violação da propriedade
industrial da GRENDENE S/A, ficando demonstrado, no caso dos autos, que houve imitação de
produto por ela desenvolvido.
A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls.
951/954):
"De toda forma, também sob esse aspecto, é fato notório a não depender de
produção_de_prova, que a marca Melissa, com os elementos externos que a
distinguem por si só se apresenta com "tal intensidade, ou por tanto tempo,
que o público tenha se habituado a associá-lo a sua origem" - aqui se faz essa
referência apenas em homenagem à argumentação desenvolvida pela parte
em sua apelação - fls. 725 em comparativo à Coca-Cola.
Sob todos esses aspectos, nenhuma nulidade há de ser reconhecida, ficando
rejeitadas todas as preliminares.
A requerente obteve o registro do desenho industrial em 11/05/2010 (DI
6904402-3), tendo sido protocolado o pedido de registro em 19/11/2009. Em
06/12/2011 houve a suspensão do registro diante da instauração de processos
administrativos de nulidade, com fundamento no art. 113 da Lei n° 9279/96.
Nada obstante isso, a requerente não está impedida de buscar a tutela
protetiva ao direito de propriedade industrial defendido nesta ação. Com
base na afirmada concorrência desleal, que decorre da imitação de produto
por ela desenvolvido.
A suspensão do registro é automática, decorrendo da simples formulação de
pedido de nulidade no âmbito administrativo do INPI, mas não obsta o
reconhecimento, na via judicial, de violação ao direito da autora.
No caso dos autos, o registro da propriedade é apenas um dos fundamentos
da inicial, que se baseia na afirmação_ de concorrência desleal, como se
pode verificar de fls. 6/12 da inicial, reafirmando-se mais uma vez que o MM.
Juiz analisou a lide dentro dos limites propostos.
De fato, a perícia realizada aponta a existência da concorrência desleal, ao
apontar os elementos que indicam a existência de cópia do modelo
desenvolvido pela autora por parte da requerida.
As fotografias encartadas a fls. 465/482 apontam os elementos que
demonstram a replicação do modelo da autora.
Consoante bem apontado pelo perito, ao contrário do que afirma a requerida,
não é com base na análise singular de elementos do chinelo (laço e raios do
solado), de forma isolada, que se deve analisar a existência de violação ao
direito de propriedade, mas sim pelo conjunto que compõe o produto final e,
sob esse aspecto, assiste razão à autora.
A conclusão do perito restou assim formulada:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?