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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE
ALMEIDA - RS069411A
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) -
RS069412
AGRAVADO : ALCEU BROMBILLA VIEIRA
ADVOGADOS : EDUARDO MACHADO FONTOURA FILHO -
RS034388
ANA PAULA DA SILVA MESQUITA - RS058607
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
ANA PAULA DA SILVA MESQUITA - RS058607
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do(s) seguinte(s)
óbices: Súmulas 284/STF e 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/05/2018
Processo registrado em 27/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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