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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta eg. Corte de Justiça, o valor estabelecido a
título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, só pode
ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
verifica no presente caso, em que foi fixada a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao
crédito, sem a comprovação do negócio jurídico.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o
entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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