Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA
EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA
CREDOR FIDUCIÁRIO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL.
1 Ilegitimidade passiva - relação entre as empresas corrés limitada
ao financiamento do imóvel - empresa agravante que figura como
credora fiduciária. Relação estranha ao objeto da ação principal.
RECURSO PROVIDO."" (e-STJ fl. 67)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 378, 489, § 1º, IV, do
NCPC/2015, sustentando, em síntese, que: 1) "O v. acórdão recorrido omitiu-se em
relação à solidariedade das empresas CVP e SGPAR por pertencerem ao mesmo grupo
econômico, matéria relevante deduzida pela recorrente, consistente em flagrante
negativa da prestação jurisdicional prevista nos artigo 93, IX da CF e 489, par. 1º, IV
do CPC" (e-STJ fl. 144); 2) a manutenção da recorrida (CVP) na lide da demanda por
pertencer ao mesmo grupo econômico da outra requerida (SGPAR); 3) foi cerceado o
direito de defesa da recorrente pois deixou de valorar as provas referentes à existência de
grupo econômico entre as empresas.
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à alegada ofensa à dispositivo da Constituição
Federal, observa-se que, por trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não
é viável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A83C3577-98EE-43FF-8D21-35FAF5CB74A8
implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102).
Rejeita-se a alegada violação do art. 489 do CPC/2015 , uma vez que o
eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A83C3577-98EE-43FF-8D21-35FAF5CB74A8
No mais, alega a parte recorrente que há indícios que demonstram a
existência de grupo econômico entre a recorrida (CVP) e a outra requerida (SGPAR).
Sobre o tema, a Corte de origem consignou:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu o pleito de ilegitimidade passiva formulado pela
agravante.
Alegou a recorrente que não tem legitimidade passiva para figura
no polo passivo da ação, uma vez que não é a proprietária do
imóvel, mas apenas, credora fiduciária.
É fato que, nos autos principais a discussão cinge-se à
responsabilidade da proprietária do imóvel situado na Avenida
Nassar Marão, Cidade de Votuporanga, NE 11 16 09 01, pelos
danos ocasionados na “barracão" onde a autora mantém uma
fábrica de estofados.
Analisando a matrícula do imóvel, verifica-se que na verdade a
agravante, é credora fiduciária da corré SGPAR Empreendimento
e Participações Ltda., proprietária do terreno onde estão sendo
executadas obras que teriam ocasionados, em tese, os danos na
fábrica de estofados da empresa agravada.
Logo, considerando que a relação entre as empresas SGPAR e
CVP cinge-se ao financiamento do bem, e a discussão dos autos
não está adstrita ao financiamento, é o caso de reconhecer a
ilegitimidade passiva da agravante.
Conclusivamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de
reconhecer a ilegitimidade passiva da corré CVP CONSULTORIA
EMPRESARIA LTDA, ora agravante, e, em relação a ela, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC."
(e-STJ fl. 68)
Percebe-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação do
substrato fático-probatório dos autos para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa
CVP CONSULTORIA EMPRESARIA LTDA. Para rever as conclusões do acórdão
recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado 7
da Súmula do STJ. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A83C3577-98EE-43FF-8D21-35FAF5CB74A8
patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de
uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em
cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no
AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
03/08/2015).
2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os
requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo
econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas
fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como
propugnada, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1350620/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
ENTRE AS RÉS. MIGRAÇÃO DO PLANO COM MANUTENÇÃO
DAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para
amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência
de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise,
sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado -
concluindo que as recorrentes formam um único grupo econômico,
sob o ponto de vista consumerista, e que é descabida a alegação da
ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na
sentença, pois se esta oferece plano de saúde com condições
parelhas às que eram oferecidas aos autores, cabe a parte
recorrente somente adequar o preço do plano de saúde ao que foi
determinado na sentença - só seria possível mediante o
revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e
do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5
e 7, do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1427875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A83C3577-98EE-43FF-8D21-35FAF5CB74A8
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
15/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A83C3577-98EE-43FF-8D21-35FAF5CB74A8
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?