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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE BURITAMA
PROCURADOR : LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR - SP176159
AGRAVADO : IVANILCE RODRIGUES NICOLETTI
AGRAVADO : REGIANE RODRIGUES NICOLETTI
AGRAVADO : ELTON MATEUS RODRIGUES NICOLETTI
AGRAVADO : MIKAEL RODRIGUES NICOLETTI
ADVOGADO : ANDREA HAYASHI GUIMARÃES NARCISO - SP275983
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
16/05/2018 Visualizar PDF
14/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Buritama contra decisão que inadmitiu o
recurso especial ante a razoabilidade da decisão tomada em segunda instância.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL — RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO — Pretensão de
condenação da Municipalidade de Buritama ao pagamento de pensão e indenização por
danos morais e materiais em razão, do falecimento do esposo e pai dos autores, que foi
soterrado em construção de obra pública — Desrespeito às normas técnicas de segurança
para a realização da obra - Responsabilidade da requerida suficientemente demonstrada
— Pensão mensal mantida como fixada — Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça - Danos morais — Ocorrência — Indenização fixada em montante razoável e
compatível com o evento que se pretende indenizar — Sentença - parcialmente
modificada no que tange ao termo inicial e ao percentual dos juros moratórios - Reexame
necessário e recurso voluntário da Municipalidade de Buritama parcialmente providos.
O agravante alega violação dos arts. 489, II, do Código de Processo Civil/2015 e 944 do
Código Civil, buscando reduzir a indenização fixada na origem.
Decido.
Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da razoabilidade da condenação
determinada na origem devido ao óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal
como estabelecidos pelo Tribunal a quo . E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela
necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo
nobre:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
[...]
4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
03/05/2018
Distribuição automática em 27/04/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?