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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMOCIM
PROCURADOR : ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO E OUTRO(S) - CE021765
AGRAVADO : ESMERALDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE019341
FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR -
CE029818
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, pelo
não cabimento de Recurso Especial por violação a norma constitucional e pela incidência da Súmula
282 do STF e 83 do STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
06/08/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR -
CE029818
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAMOCIM, em 24/08/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA,
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E
PERDA DO OBJETO REJEITADAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. DIREITO
AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REEXAME E RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível visando a reforma da
sentença de procedência, em sede de Mandado de Segurança, que concedeu
a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora proceda à
imediata nomeação da parte impetrante aprovada dentro do número de vagas,
nos moldes do Edital de Concurso Público nº 11/2009.
2. Em sede de preliminar, alega-se haver litispendência entre o presente
Mandado de Segurança e a Ação Civil Pública, por tratarem do mesmo
pleito. Ocorre que inexiste de litispendência entre ação coletiva e ação
individual, ou seja, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma
categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa
desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no
art. 104 do CDC. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3. O apelante ainda aduz, como outra preliminar, a decadência do direito de
ação do mandamus, uma vez que foi ajuizado após o prazo de 120 (cento e
vinte) dias do ato que supostamente malferiu direito líquido e certo do
impetrante. Entretanto, o termo inicial para contagem do prazo decadencial
para impetrar Mandado de Segurança é a data de expiração da validade do
concurso público, uma vez que não há comprovação de anterior nomeação
válida do apelado. Preliminar rejeitada.
4. Quanto a alegação de impossibilidade de juntada de documentos novos
em sede de recurso, verifica-se que esta não merece prosperar, uma vez que a
parte apelante traz aos autos, na Apelação Cível, documentação referente a
fatos supervenientes a propositura e sentença da presente demanda, devendo
ser considerados, conforme os arts. 397 e 462 do CPC/73. Preliminar
rejeitada.
5. Em relação a alegação de perda do objeto da ação mandamental em
decorrência de posterior anulação do concurso público que originou a
presente demanda, entende-se que a homologação do concurso, in casu,
produziu efeitos concretos ao impetrante, persistindo seu interesse processual
do impetrante no julgamento com mérito da writ. Preliminar rejeitada.
6. Insta salientar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas
ofertadas no edital do concurso público não possuem mera expectativa de
direito, mas direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
certame, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 598.099/MS, em sede de repercussão geral.
7. Em que pese a informação do município impetrado, em sede de Apelação
Cível, de que o concurso público fora anulado por Decreto Municipal em
virtude de irregularidades, entende-se que a anulação pela Administração
Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que
já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros deve ser precedida de
prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o
pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
8. Assim, verifica-se que, no presente caso, a homologação do concurso, ato
por meio da qual a Administração conclui a análise da legalidade do certame
público, gerou efeitos concretos na esfera de interesses do apelado, sobretudo
o direito à nomeação, mostrando-se indispensável a prévia instauração do
processo administrativo antes da anulação do mesmo, o que não foi
comprovado pelo ente municipal.
9. Assim, como o apelado obteve classificação dentro do número de vagas
ofertado no edital e o concurso público teve seu prazo de validade expirado
sem que houvessem sido convocados os aprovados, exsurge o direito líquido
e certo do impetrante de ser nomeada.
10. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e
desprovidos" (fls. 377/378e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 485, IV e V, no CPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99, nos seguintes
termos:
"ESMERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora recorrido, impetrou
mandado de segurança contra ato da Prefeita de Camocim-CE, aduzindo em
síntese que foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura de
Camocim/CE no ano de 2012 para o cargo de AGENTE
ADMNISTRATIVO dentro do número de vagas previsto no edital.
Alega mais que, as vésperas de constar finalizada a data da validade do
concurso público, não fora ainda nomeado, requerendo a sua nomeação para
o cargo o qual foi aprovado dentro do número de vagas.
(...)
Consoante bem pode observar Vossa Excelência, o pedido constante no
mandamus e posteriormente confirmado por acórdão, não deve prosperar,
pois foi provido em total desacordo com a legislação Federal e entendimento
jurisprudencial.
O ordenamento jurídico estabelece, dentre outros, o princípio da
acessibilidade aos cargos públicos, consoante se vê do art., 37, II da CRFB,
abaixo transcritos:
(...)
Como é cediço, consolidou-se na lei, doutrina e na jurisprudência pátrias o
entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público dentro do
número de vagas previsto em edital têm direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorreram e foram classificados.
No entanto, a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade, de
modo que, se o ato é ilegal, deve proceder à sua anulação para o fim de
restaurar a legalidade malferida.
Neste contexto, no ano de 2012, a atual Gestão da Prefeitura Municipal de
Camocim, contratou os serviços da Associação Cearense de Estudos e
Pesquisas - ACEP, para realizar diagnóstico da situação enfrentada pelo
Município, e esse estudo deveria abranger diversas áreas da administração do
Município, dentre elas, o Fundo Municipal de Educação, Saúde e o Fundo
Geral, que envolve as áreas de gestão de pessoas, almoxarifado e patrimônio,
execução orçamentária e financeira, licitações sobre obras e convênios e
concursos públicos.
Ocorre, que depois de finalizado o diagnóstico do Município, o citado estudo
constatou as seguintes irregularidades no Concurso Público objeto do Edital
nº 001/2012:
(...)
Insta salientar, que além dos problemas acima citados, ainda foi constatado
pela a ACEP, erros materiais no edital do certame e na correção das provas.
Tais vícios igualmente comprometeram a impessoalidade, a competitividade,
a instrumentalidade e a isonomia do aludido concurso.
Desta feita, ante a total falta de zelo e responsabilidade com a qual foi
realizado o certame, que foi materializado sem observância de diversos
princípios administrativos aplicáveis aos concursos públicos, concluiu a atual
gestão pela anulação do concurso, porquanto os vícios apontados são
insanáveis e comprometeram seriamente a concorrência entre os candidatos,
especialmente em razão da possibilidade de vazamento de diversas questões,
fatos que fulminam o certame em todas as suas perspectivas.
Assim, foi editado o Decreto nº 05110001/2015, de 11 de maio de 2015,
dispondo sobre a anulação do concurso público realizado pela Prefeitura
Municipal de Camocim, objeto do Edital nº 001/2012.
A anulação do certame foi realizada em observância ao princípio
administrativo da autotutela, tendo como embasamento legal o entendimento
sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 473 do STF), que
possibilita a administração pública a anulação dos atos eivados de vícios que
os tornam ilegais, conforme se verifica in verbis :
(...)
Frise-se, que também foi determinado, que os candidatos inscritos no
concurso público objeto do Edital nº 001/2012, teriam direito a isenção do
pagamento da taxa de inscrição no novo concurso a ser realizado, caso
quisessem participar do certame, ou, caso não tivessem interesse, poderiam
ter restituído o valor pago na inscrição do concurso anterior, conforme se
verifica o art. 2º, § 1º e 2º do Decreto Municipal nº 05110001/2015.
Concomitantemente com o decreto anulatório foi editada também a Portaria
nº 05110002/2015, nomeando membros de uma comissão especial para a
realização de um novo concurso público municipal em atendimento ao art. 2º
do Decreto Municipal nº 05110001/2015.
(...)
Assim, ante a anulação do concurso público realizado pela Prefeitura
Municipal de Camocim no ano de 2012 (Edital nº 001/2012), realizada em
decorrência de graves vícios que inquinaram o certame, resta inequívoca a
perda do objeto do presente mandado de segurança, devendo, portanto, ser a
ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Novo
Código de Processo Civil.
(...)
Nesse diapasão, a Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no
âmbito
03/05/2018
Distribuição automática em 27/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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