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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE
FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. TRIBUNAL DE ORIGEM
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA PROPAGANDA
ENGANOSA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que foi comprovada a publicidade
enganosa e a má prestação de serviço pela Instituição de Ensino,
ora agravada, ao oferecer o curso de graduação em
Farmácia-Bioquímica quando não mais poderia, ensejando o
dever de reparar os danos morais suportados pela ora agravada.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria
fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO
UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
260-261):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM
FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS
MANTIDO. 1.A Resolução nº 02/2002 determinou que o curso de
Farmácia passe a ter formação generalista, o que impede a
Instituição de Ensino Superior oferecer o curso de
Farmácia-Bioquímica, sob pena de responder objetivamente pelos
danos causados, em razão de propaganda enganosa e má
prestação de serviço, nos termos da legislação consumerista. 2. Ao
configurar o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino
recorrente, resta patente o dever de indenizar a parte autora pelos
danos morais sofridos. 3. O valor a ser arbitrado a título de
compensação por ofensa moral deve ter como parâmetro a
extensão do abalo sofrido pela lesada, considerada, ainda, a
finalidade repressiva ao ofensor, contudo, sem configurar fonte de
enriquecimento ilícito. 4.Como o quantum fixado a título de danos
morais (R$ 20.000,00) obedeceu os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, sua confirmação é medida que se impõe. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 422 do Código Civil, arts. 14 e 37, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor e à Resolução 06/2017, ao argumento, entre outros,
que "(...) não há que se falar em prejuízo de ordem moral à recorrida, justamente
porque o curso de graduação em farmácia oferecido pela recorrente a capacita
perfeitamente para o mercado de trabalho almejado, nos exatos limites daquilo que era
inicialmente esperado pela mesma. Daí se conclui que NÃO HOUVE PROPAGANDA
ENGANOSA, in casu, tendo o acórdão recorrido, com a interpretação equivocada da
questão, vulnerado os artigos 14 e 37, § 1º da Lei 8078/90 e 422 do CC (...)". (fl. 282)
Contrarrazões às fls. 338-350.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, verifica-se que a recorrente alega ofensa à Resolução 06/2017
editada pelo Conselho Nacional de Educação. Entretanto, conforme a iterativa
jurisprudência desta Corte Superior, não se enquadram no conceito de lei federal as
resoluções, regimentos internos, normativos. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O recurso especial não constitui via adequada para a análise,
sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por
não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei
federal, constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 1180432/BA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CRIMES IMPUTADOS AO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INSCRIÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não
se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 08/03/2019 - grifou-se)
Com efeito, ao apontar violação ao art. 422 do CC, bem como aos arts. 14
e 37, § 1º, do CDC, a recorrente sustenta que não houve propaganda enganosa no caso,
tendo em vista que a Resolução 06/2017, editada pelo Conselho Nacional de Educação,
corrobora com o entendimento de que possuem validade, em âmbito nacional, os
diplomas com a denominação de "Farmácia-Bioquímica".
Por sua vez, o TJ-GO, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que restaram comprovadas a propaganda enganosa e a má prestação de
serviço por parte da instituição de ensino superior, uma vez que ofereceu o curso de
Farmácia-Bioquímica que não mais poderia e, por tal motivo, deve ser condenada pelos
danos causados à aluna recorrida. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls.
254-257):
"A discussão posta em análise requer o
esclarecimento de alguns pontos cruciais para o deslinde da
perlenga, quais sejam: a existência de propaganda enganosa; a má
prestação de serviços; e eventuais danos morais a ser suportados
pela instituição de ensino superior no que se refere à
disponibilização do curso de Farmácia-Bioquímica.
Da análise do recurso interposto,
necessário se faz a menção à Resolução nº 514, de 25/11/2009,
editada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), nos seguintes
termos:
(...)
Já a Resolução CNE/CES2, de 19/02/2002,
do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação
Superior, que instituiu diretrizes curriculares nacionais do curso de
graduação em Farmácia, dispõe em seu art. 3º:
(...)
Da análise das mencionadas Resoluções,
denota-se que a graduação no curso de Farmácia proporciona
formação generalista, ficando a aptidão de bioquímico
condicionada à conclusão do curso de especialização profissional
em análises clínicas, devidamente credenciado pelo Conselho
Federal de Farmácia.
Desse modo, o Conselho Nacional de
Educação já dispunha o curso de graduação em Farmácia como
generalista, desde o ano de 2002.
Destarte, conclui-se que só tinha direito ao
título de Farmacêutico- Bioquímico aquele que, nos termos da
Resolução nº 02/2002, bem como da Resolução nº 514/2009,
findasse curso de especialização em análises clínicas.
Esclareço que o fato de ter havido a
revogação da Resolução 514/2009, pela Resolução 599/2014 do
Conselho Federal de Farmácia, em nada modificou o quadro fático
trazido aos autos, já que desde 2002, a Universidade ré não mais
poderia ministrar curso de Farmácia, com a promessa de emissão
de diploma com o título de Farmacêutico-Bioquímico.
No caso vertente, extrai-se que a autora
ingressou na instituição de ensino UNIP no ano de 2010,
portanto, sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2002, não
havendo falar-se que poderia, desse modo, ministrar curso de
Farmácia-Bioquímica. Nesse sentido, arestos desta Corte de
Justiça:
(...)
Dessa forma, havendo propaganda
enganosa e má prestação de serviço por parte da instituição de
ensino superior apelante, uma vez que ofereceu o curso de
Farmácia- Bioquímica que não mais poderia, ressai clarividente
imposição de condenação pelos danos causados à aluna apelada.
É cediço que as instituições de ensino se
submetem ao regramento da legislação consumerista, razão pela
qual configurado o ato ilícito por ela praticado, impõe-lhe o dever
de indenizar, visto que era de sua exclusiva responsabilidade
atentar-se às normas do órgão regulador que rege a matéria, o
que não ocorreu no caso em análise.
(...)
Não obstante esse regramento próprio,
importante ressaltar que os contratos de consumo são regidos,
subsidiariamente, pelas normas do Código Civil, que em seu art.
422, consta expressamente o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, demonstrado nos autos, o nexo de
causalidade entre o dano por ele suportado e a conduta da
instituição de ensino apelante em oferecer curso inexistente, nasce
o dever de indenizar. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu pela configuração da propaganda enganosa, o que enseja o dever de reparar os
danos causados. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa
aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha
de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a
prática ou não de ato ilícito pela recorrente, a fim de desconstituir
as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é
inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o
enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1316484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR
A ERRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO DE
INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N.
7/STJ. ART. 54, § 3°, DO CDC. TAMANHO DA FONTE. NÃO
APLICABILIDADE. REGRA QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS
CONTRATOS DE ADESÃO.
(...)
3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, que levaram
as instâncias ordinárias a concluir pela existência de propaganda
publicitária capaz de induzir o consumidor a erro, encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento."
(AgInt no AREsp 1074382/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
24/10/2018 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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