Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
13/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE ANTAL
FILHO e outros em face de decisão fl. 378 (e-STJ), da lavra deste signatário, em que se
conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para dar provimento ao recurso especial a
fim de majorar os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor atualizado
do débito pretendido por cada exequente.
Em suas razões (e-STJ, fls. 384-388), a parte embargante requer a suspensão
da eficácia da decisão ante o risco de dano grave ou de difícil reparação aos embargantes,
bem como a fixação dos honorários em 1% (um por cento) do valor da causa.
Impugnação ofertada às fls. 393-397, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece acolhimento.
1. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada,
obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado,
bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio
processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com a
decisão.
Das razões recursais, verifica-se que os insurgentes deixaram de apontar
qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, requerendo tão
somente a atribuição de efeito suspensivo do efeito principal e a fixação dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa.
Em verdade, o que se constata é apenas o inconformismo dos embargantes
com relação ao resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Todavia, a esse fim
devem se socorrer do meio processual adequado previsto no sistema recursal.
Logo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp
1595303/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
2 . Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?