Informações do processo 2018/0096604-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284050
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 03/05/2018 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

03/08/2020 Visualizar PDF

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16/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Publique-se. Registre-se.

Brasília, 15 de junho de 2020

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente da SEGUNDA SEÇÃO

ATA DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO

Ata da 4a. Sessão Ordinária

Em 27 de maio de 2020

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HUMBERTO JACQUES
DE MEDEIROS

SECRETÁRIO : Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA

Às 14:00 horas, presentes a Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ e os Exmos.
Srs. Ministros JORGE MUSSI, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO e JOEL ILAN PACIORNIK, foi aberta a sessão.

Ausente, justificadamente, Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 9214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 2002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por GLAUCIO EDUARDO

LIMA SANTANA contra acórdão da colenda Terceira Turma , assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRONUNCIAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM
LASTREADOS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE DA
CONDENAÇÃO APURADO PELOS CREDORES.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR,
COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUANDO
ATINGIDO O VALOR TOTAL DA DÍVIDA INDICADO PELOS
PRÓPRIOS CREDORES, E INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE QUE FOSSE RECALCULADO O SALDO DEVEDOR, COM
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, APÓS O
DÉBITO DE CADA PARCELA. DECISÃO QUE, NA PARTE EM
QUE REJEITOU A ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA, NÃO FOI
OBJETO DE RECURSO.

REAPRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO
VALOR DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE
OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ao decidir pelo provimento do agravo de instrumento, o Tribunal
de origem apresentou os fundamentos considerados suficientes para
embasar tal conclusão, tendo em seguida demonstrado a ausência,
naquele pronunciamento, de quaisquer dos vícios listados no art. 1.
022 do CPC/2015, donde manifestamente improcedente, por
faltar-lhe o necessário lastro, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.

3. Conquanto tenha deferido o pedido dos credores de que a

quantia a eles reconhecida por sentença fosse paga mediante
penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor
- cessando os descontos no mês em que atingido o valor total por
eles próprios indicado -, é certo que o magistrado, na mesma
decisão, não acolheu o pedido de que o saldo devedor fosse
recalculado, com a inclusão de juros de mora e correção
monetária, após o débito de cada uma das parcelas. Sem que tenha
sido apresentado o competente recurso contra essa parte da
decisão, a pretensão de atualização da conta posteriormente
reapresentada pelos credores - concernente aos juros e à correção -
ficou obstada pela preclusão, conforme corretamente concluiu o
magistrado de primeiro grau, cuja decisão deve ser restabelecida .

4. Recurso especial provido.

(REsp 1745408/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019)

O embargante alega divergência com o acórdão proferido pela eg. Quarta
Turma, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar,
por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa

2. E inadmissível a adição de teses não suscitadas nas razões ou
contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida
inovação recursal.

3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta
de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não
configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada . Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1120022/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
28/08/2018)

Assegura que a divergência "diz respeito de se há a necessidade do juízo
ter que afastar os juros e correção monetária de forma expressa, ou se a mera não

manifestação, ou seja, omissão, per si, geraria a exclusão desses acessórios a ponto de
se não recorrido (pois o entendimento dos embargantes é o seguimento da
jurisprudência majoritária, da súmula n° 54 do STF, da Lei Federal n° 10.406/2002 em
seus arts. 389, 407, 927 c/c 186) gerar a preclusão de matéria de ordem pública,
advinda de coisa julgada (sentença) " (na fl. 660).

Assim, afirma que o dissídio é patente, porque, enquanto "o acórdão
paradigma informa que se silente a decisão o entendimento é de que juros e correção
monetária estão inclusos nos cálculos e portanto no cumprimento de sentença, pois
implícitos, conforme súmula do STF e definição de majoritárias decisões do STJ (..) por
outro lado, o acórdão embargado depreende que se silente a decisão, entende-se que
foram excluídos os juros e correção monetária" (nas fls. 660/661).

Requer o provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer o
entendimento exposto no aresto paradigma.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos são manifestamente inadmissíveis.

Com efeito, não resta configurada a alegada divergência diante da
ausência de similitude entre o substrato fático dos acórdãos confrontados.

O acórdão paradigma trata de caso em que " a sentença exequenda foi
silente quanto ao assunto (juros e correção monetária)" e o aresto embargado trata de
caso em que a sentença exequenda expressamente afastou a incidência de juros e
correção monetária.

No primeiro caso, como a questão não foi abordada pela sentença, sequer
de forma implícita, afastou-se a preclusão; na segunda hipótese, como a sentença
expressamente tratou da questão e aparte não manejou os recursos cabíveis, fez-se incidir
a preclusão.

A propósito, confiram-se os seguintes excertos dos acórdãos:

a) embargado:

"Mesmo havendo pedido expresso dos exequentes de atualização do
saldo devedor, referida solicitação não foi acolhida . Essa conclusão
se autoriza pelo fato de o magistrado haver afirmado que a
obrigação estaria integralmente satisfeita quando a soma das
parcelas descontadas atingisse a quantia certa e exata informada
pelos próprios credores.

Não se trata, tal conclusão, de simples conjectura ou de mera

dedução, tendo em vista que o próprio magistrado, ao proferir a
decisão subsequente, contra a qual foi interposto o agravo de
instrumento, reafirmou que, ao autorizar que a dívida fosse
satisfeita por meio de descontos incidentes sobre os proventos de
aposentadoria, somente o fez por considerar que a cobrança ficaria
limitada aos R$ 67.007,65 . Conforme salientado por S. Exa., “não
deve haver a atualização mensal do crédito, sob pena de
eternizar-se a demanda e convolar o cumprimento de sentença em
ato de excessiva onerosidade ao devedor" (e-STJ, fl. 322).

O que fica evidenciado, nesse contexto, é que os exequentes, ao
tomarem conhecimento da decisão que permitiu a realização dos
descontos sem autorizar a pretendida atualização do saldo devedor,
deveriam ter feito uso da via recursal para obter o reconhecimento
de seu pretenso direito.

Como não houve interposição de recurso naquele momento, ainda
que a cogitada atualização diga respeito ao cômputo de juros de
mora e de correção monetária, matéria de ordem pública, não há
como desautorizar a conclusão do magistrado de que teria ficado
configurada a preclusão dessa questão .

Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte, “ ainda que se
trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de
afastar a preclusão , quando a questão foi anteriormente decidida "
(AgInt no AREsp n. 697.155/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe 12/12/2018)" (nas fls. 559/560).

b) paradigma:

Quanto ao mérito do recurso especial, do exame dos autos,
constata-se que o Tribunal de origem entendeu não ser cabível a
incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa
contratual e os danos materiais, tendo em vista que a sentença
exequenda foi silente quanto ao assunto e que a parte agravada não
se manifestou sobre o tema em nenhum recurso interposto, nos
seguintes termos:

(...)

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a atualização monetária e os juros moratórios são
acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, ainda que
não fixados na sentença condenatória e já homologado cálculo
anterior, devem ser incluídos na conta de liquidação, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão" (nas
fls. 673/674).

Assim, para que se espantem as eventuais dúvidas, é de ser destacado que
ambos os arestos adotam a mesma tese jurídica: a de que, tratando-se de juros e correção
monetária, o silêncio da sentença sobre o assunto não implica preclusão (caso do aresto
paradigma); mas que, diante de expressa decisão sobre o tema, a falta de impugnação

gera preclusão (caso do aresto embargado).

Assim, inexistindo a alegada divergência jurisprudencial, a eventual
discrepância na conclusão por ambos adotada deve ser atribuída a ausência de similitude
entre o substrato fático dos casos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 21/02/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 40195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão