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Movimentações 2019 2018
20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMMICH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS em face da decisão monocrática de fls. 374/377,
e-STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargado.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o argumento apresentado no
recurso especial do embargado se limitou a arguir a necessidade de intimação do devedor
para dar andamento ao processo antes da sua extinção pela consumação da prescrição
intercorrente e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignou, em consonância
com o entendimento do STJ, que tal situação seria desnecessária, o que justificaria o não
provimento do apelo extremo.
Acrescenta que não foi questionado o termo inicial do prazo prescricional
no recurso especial analisado e, por isso, a decisão embargada não poderia tratar dessa
questão.
Apresentada a impugnação aos embargos às fls. 392/393, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão embargada está vazada nos seguintes termos:
"Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau, em
execução de instrumento particular, reconheceu, de ofício, a
ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinto o feito, sob
os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 278/279):
"Estabelece o art. 206, § 5°, I, do Código Civil, que
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
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Código de Controle do Documento: DCA63F4D-4928-4791-B96E-BE247D7ADDDD
Já a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece
que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação.
Da análise dos autos, verifico que já se passaram quase 18
anos desde o ajuizamento da presente execução, período
em que o credor não obteve a satisfação completa do
débito.
Da análise acurada aos autos, percebe-se que, em que
pese no último período o credor tenha se mostrado
diligente, o processo permaneceu parado, sem nenhuma
manifestação do credor com intuito de impulsionar o
processo, de 20/04/1999 à 15/04/2008, período em que o
credor foi intimado por diversas vezes para dar
andamento ao processo, sem se manifestar, tendo
transcorrido tempo superior a 5 anos, lapso temporal
necessário para que se reconheça a prescrição
intercorrente. Dessa forma, evidenciada a desídia da parte
credora para com o andamento do processo, não há como
afastar a ocorrência da prescrição do crédito executado."
O Tribunal de origem, de sua vez, analisou lapsos temporais
distintos da sentença, mas manteve a linha adotada no decisum
monocrático de reconhecimento da prescrição intercorrente, nestes
termos (e-STJ, fls. 314/316):
"[...] compulsando os autos verifica-se que a ação
executiva foi proposta em 22/12/1998, sendo formalizada a
citação de todos os executados em fevereiro de 1999 (fls.
23/25 e 27), assim como a penhora de um imóvel (fl. 26).
Registro, outrossim, a partir da juntada das decisões
proferidas em sede de embargos à execução e ação
revisional (fls.45/79), que o trânsito em julgado daquelas
demandas deu-se ainda em dezembro de 2002, com o
decurso do prazo para recurso contra a decisão
monocrática proferida no AG 468651 do STJ (fl. 76).
A instituição financeira encontrava-se devidamente
representada naqueles feitos, não sendo possível concluir
no sentido de que não tinha conhecimento da viabilidade
de prosseguimento da execução, observados os
parâmetros estabelecidos pelo julgamento.
Veja-se que o credor, embora intimado em mais de uma
oportunidade, somente deu andamento efetivo à execução,
permitindo a avaliação do bem penhorado, a partir da
juntada da memória de cálculo em observância à revisão
contratual, ocorrida em 06/08/2008 (fls. 82/94).
Assim, no caso concreto, considerando que entre o trânsito
em julgado da discussão revisional (2002) e a retomada
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do curso da execução (2008), transcorreu prazo superior
ao da prescrição da pretensão executiva, que é de cinco
anos, nos termos do art. 206, §59, inciso I, do Código
Civil, impõe-se a manutenção da sentença vergastada,
com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC.
[...]
Pertinente registrar, outrossim, a desnecessidade de
intimação pessoal do credor para fins de decretação da
prescrição intercorrente"
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.604.412/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
22/8/2018, firmou a compreensão de que incide a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o
exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado e que o termo inicial da contagem
deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano -
aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a
intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em
caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, mas que caberia ao julgador, em respeito ao
contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa
quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou
suspensivos da prescrição; não para promover
extremporaneamente o andamento do processo.
Assim, consoante se extrai da aludida orientação, o prazo de
suspensão do feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve
perdurar por 1 (um) ano, momento em que iniciará a contagem do
prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá regular-se pelo
direito material em discussão, repita-se, independentemente de
intimação prévia do credor para dar andamento ao processo.
Feitas essas considerações, observo que, apesar de o Tribunal de
origem ter reconhecido, em consonância com o referido
entendimento, ser desnecessária a intimação da parte credora para
dar regular andamento à execução para que começasse a fluir a
contagem do prazo prescricional, o certo é que a análise da
ocorrência da prescrição intercorrente deve envolver a data em que
houve a determinação de suspensão do feito, devendo começar a
fluir após decorrido um ano dessa disposição, sendo que, no caso,
o acórdão recorrido se ateve à datas diversas.
No particular, portanto, o Tribunal a quo decidiu em
desconformidade com o entendimento pacificado pela Segunda
Seção deste STJ. Cabe, diante disso, à Corte de origem analisar a
ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do
caso, de acordo com a orientação deste Tribunal Superior."
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Ao contrário do alegado pelos embargantes, o recurso especial da parte
embargada estava fundado na violação do art. 267 do CPC/1973 e dissídio quanto à sua
interpretação, de modo que toda a argumentação do recurso objetivava a desconstituição
do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por óbvio que a análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente,
envolve a análise do transcurso do prazo prescricional entre dois marcos e, por isso,
mesmo não impediu a reforma do julgado a fim de se adequar à orientação desta Corte,
sem que isso importe em qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.993 - MA (2018/0098621-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : ELONI FERREIRA CANDIDO
ADVOGADOS : GILMAR NUNES PEREIRA - MA010798
ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA008609
RECORRIDO : VIVO S/A
ADVOGADO : JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA017925
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELONI FERREIRA
CÂNDIDO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ART. 10 DO CPC.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ainda que reconhecida a nulidade da sentença diante da
equivocada improcedência prima facie da demanda, por não se
tratar das hipóteses declinadas no art. 332 do CPC e por não ter
sido oportunizada à parte a manifestação prévia acerca desta
possibilidade (art. 10 do CPC), é possível o julgamento da
Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça, quando o processo
encontra-se em condições de imediato julgamento. 2. Inexistente
qualquer elemento de prova de abalo moral e maiores
conseqüências decorrentes da interrupção do serviço de telefonia
móvel, não há que se falar em configuração do dano
extrapatrimonial. 3. Conforme já assentado pelos Tribunais
Pátrios, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de
provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos
sentimentos e nos afetos do homem de senso médio. No presente
caso, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados ao
consumidor, estes não foram minimamente evidenciados. 5.
Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade." (fl. 128)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149/152).
Irresignada, a parte recorrente interpôs o apelo nobre sob análise,
apontando, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 10 do Código de Processo
Civil, argumentando, em resumo, que " o julgamento de improcedência liminar do pedido
não ocorrerá em todo e qualquer caso. Ora não será aplicado, ora será precedido de
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intimação do demandante. Deve ser lido, enfim, à luz do direito fundamental ao
contraditório e da própria teoria dos precedentes, que admite superação de
entendimentos e distinção, para tratamento diferente a casos diferentes " (fl. 165).
É o relatório. Decido.
De uma leitura atenta das razões recursais, constata-se que a parte
recorrente concentra sua argumentação no sentido da eventual nulidade da sentença em
razão da violação ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/2015, uma
vez que se julgou improcedente liminarmente o pedido, sem que a parte autora fosse
previamente intimada acerca do fundamento que conduziu o magistrado àquele
entendimento.
Ocorre que o próprio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, concluiu
pela nulidade da sentença, em razão da mencionada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, sem,
no entanto, devolver os autos à origem, passando ao julgamento do mérito da causa, na
forma recomendada pelo art. 1.013, § 3º do CPC/2015, por entender tratar-se de causa
madura.
A propósito, traz-se a lume algumas passagens do v. acórdão recorrido, in
verbis :
"Cumpre, de logo, enfrentar matéria devolvida nas razões
recursais, concernentes à nulidade da sentença recorrida, por esta
ser de improcedência liminar, sem que tivesse sido oportunizada às
partes a manifestação para se pronunciar acerca desta
possibilidade.
[...]
Não obstante a ausência de entendimento já firmado acerca da
matéria, ou seja, da aplicabilidade do art. 10 do CPC nos casos de
improcedência prima facie (art. 332, do CPC), entendo prudente e
recomendável que a Vara Civel intimasse a parte acerca de seu
entendimento pela extinção do processo, mormente quando
fundamentou tal tese no grande volume de ações idênticas que
tramitam naquele Juízo.
[...]
No caso, a sentença recorrida invocou em sua fundamentação,
para fins de improcedência liminar, as reiteradas decisões
proferidas na Vara Cível de origem que versam sobre os mesmos
fatos, os quais indeferiram os pedidos de danos morais
supostamente decorrentes da má prestação de serviços por parte da
operadora Vivo, ora Apelada.
Sucede que tal hipótese não se adequa à nenhuma das declinadas
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no art. 332 do CPC, e não obstante a impropriedade da sentença
impugnada ao ter julgado, de forma liminar, pela improcedência
dos danos morais e sem atendimento ao disposto no art. 10 do
CPC, não vislumbro a necessidade de ser decretada a nulidade do
Decisum.
Isto porque a presente demanda encontra-se em condições de
imediato julgamento por este Tribunal de Justiça (art. 1.013, §3° do
CPC), principalmente quando se verifica que o Apelado já foi
citado para contrarrazoar o Apelo, já estando todas as teses de
direito revolvidas nos autos.
Assim sendo, ainda que reconhecida a nulidade da Sentença de 1º
Grau, e já havendo nos autos manifestação da Apelada sobre os
pontos controvertidos da demanda, passa-se a enfrentar a matéria
de fundo atinente à configuração do dever de indenizar o Apelante
em decorrência da interrupção do serviço telefônico na cidade de
João Lisboa (MA)." (fls. 130/132)
A par dessas considerações, conclui-se pela ausência de interesse recursal
no tocante à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que o próprio
acórdão recorrido concluiu que o il. juízo de primeira instância teria violado o princípio
da não surpresa, estando, portanto, no mesmo sentido da pretensão veiculada no apelo
nobre.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE
CORREÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas
contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível
inovação recursal.
2. Quanto à insurgência relativa à inexistência de violação ao art.
535 do CPC/1973, a parte agravante carece de interesse recursal,
pois a decisão monocrática não reconheceu a referida violação
alegada pela parte ora agravada, estando no mesmo sentido da
pretensão da parte agravante.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os
erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em
violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de
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ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva
necessidade de correção" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1384547/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe
10/06/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGANTE(S)
10/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL S.A. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 311):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Constatada inércia do credor por prazo igual ou superior ao
tempo previsto para a ação de conhecimento em que se funda a
execução, in casu, cinco anos, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão.
2. Ademais, não há falar em necessidade de intimação pessoal do
credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, na
esteira dos precedentes deste Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art, 267 do CPC/1973
(485, § 1º do CPC/2015), além de dissídio jurisprudencial.
Alega que " a extinção do processo pela prescrição intercorrente somente
é possível após intimada pessoalmente a parte, e ainda, no caso desta não se pronunciar
quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 48 horas " (e-STJ, fl. 330).
Acentua que a instituição financeira recorrente " foi intimada
pessoalmente, atendeu a intimação da fl. 37 e prontamente manifestou-se em juízo", de
modo que " causa estranheza o fato dos julgadores de primeiro e de segundo graus
reverterem uma decisão coberta pela preclusão proferida há oito anos atrás, decidindo
novamente a causa após o recorrente ter atendido a decisão judicial pretérita " (e-STJ, fl.
330).
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau, em execução de
instrumento particular, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e
julgou extinto o feito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 278/279):
"Estabelece o art. 206, § 5°, I, do Código Civil, que prescreve em
cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
Já a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
[...]
Da análise dos autos, verifico que já se passaram quase 18 anos
desde o ajuizamento da presente execução, período em que o
credor não obteve a satisfação completa do débito.
Da análise acurada aos autos, percebe-se que, em que pese nos
último período o credor tenha se mostrado diligente, o processo
permaneceu parado, sem nenhuma manifestação do credor com
intuito de impulsionar o processo, de 20/04/1999 à 15/04/2008,
período em que o credor foi intimado por diversas vezes para dar
andamento ao processo, sem se manifestar, tendo transcorrido
tempo superior a 5 anos, lapso temporal necessário para que se
reconheça a prescrição intercorrente. Dessa forma, evidenciada a
desídia da parte credora para com o andamento do processo, não
há como afastar a ocorrência da prescrição do crédito executado."
O Tribunal de origem, de sua vez, analisou lapsos temporais distintos da
sentença, mas manteve a linha adotada no decisum monocrático de reconhecimento da
prescrição intercorrente, nestes termos (e-STJ, fls. 314/316):
"[...] compulsando os autos verifica-se que a ação executiva foi
proposta em 22/12/1998, sendo formalizada a citação de todos os
executados em fevereiro de 1999 (fls. 23/25 e 27), assim como a
penhora de um imóvel (fl. 26).
Registro, outrossim, a partir da juntada das decisões proferidas em
sede de embargos à execução e ação revisional (fls.45/79), que o
trânsito em julgado daquelas demandas deu-se ainda em dezembro
de 2002, com o decurso do prazo para recurso contra a decisão
monocrática proferida no AG 468651 do STJ (fl. 76).
A instituição financeira encontrava-se devidamente representada
naqueles feitos, não sendo possível concluir no sentido de que não
tinha conhecimento da viabilidade de prosseguimento da execução,
observados os parâmetros estabelecidos pelo julgamento.
Veja-se que o credor, embora intimado em mais de uma
oportunidade, somente deu andamento efetivo à execução,
permitindo a avaliação do bem penhorado, a partir da juntada da
memória de cálculo em observância à revisão contratual, ocorrida
em 06/08/2008 (fls. 82/94).
Assim, no caso concreto, considerando que entre o trânsito em
julgado da discussão revisional (2002) e a retomada do curso da
execução (2008), transcorreu prazo superior ao da prescrição da
pretensão executiva, que é de cinco anos, nos termos do art. 206,
§59, inciso I, do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença
vergastada, com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC.
[...]
Pertinente registrar, outrossim, a desnecessidade de intimação
pessoal do credor para fins de decretação da prescrição
intercorrente"
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.604.412/SC,
Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, firmou a compreensão de
que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o
exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado e que o termo inicial da contagem deve ser contado a partir do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um)
ano - aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação
prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, mas que caberia ao julgador, em respeito ao
contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição; não para
promover extremporaneamente o andamento do processo.
Assim, consoante se extrai da aludida orientação, o prazo de suspensão do
feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve perdurar por 1 (um) ano, momento em
que iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá regular-se
pelo direito material em discussão, repita-se, independentemente de intimação prévia do
credor para dar andamento ao processo.
Feitas essas considerações, observo que, apesar de o Tribunal de origem
ter reconhecido, em consonância com o referido entendimento, ser desnecessária a
intimação da parte credora para dar regular andamento à execução para que começasse a
fluir a contagem do prazo prescricional, o certo é que a análise da ocorrência da
prescrição intercorrente deve envolver a data em que houve a determinação de suspensão
do feito, devendo começar a fluir após decorrido um ano dessa disposição, sendo que, no
caso, o acórdão recorrido se ateve à datas diversas.
No particular, portanto, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade
com o entendimento pacificado pela Segunda Seção deste STJ. Cabe, diante disso, à
Corte de origem analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática
do caso, de acordo com a orientação deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, dou provimento ao
recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem analise a tese de ocorrência da
prescrição nos termos expostos, de modo a assegurar, ainda, que haja a observância do
contraditório, antes de eventual reconhecimento do instituto.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?