Informações do processo 2018/0095508-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737318
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 18/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

18/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/15. DESCARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO
POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA

SÚMULA DO STJ.

I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a
quo
, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo

recorrente, qual seja, acerca da necessidade de autorização da chefia para realização de
horas extras, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que
"Ressalta-se que não há necessidade de se verificar a existência de autorização
administrativa para a realização das horas extras no caso, tendo em vista que
presumem-se autorizadas, uma vez que em muitas fichas que constam o pagamento de

horas extras, o lapso de labor foi idêntico aos meses em que não houve o pagamento.
[...]"

II - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o

que não viabiliza o referido recurso.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da

suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça.

IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento
pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado,
seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 920.770/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe
29/11/2016; REsp n. 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 3/8/2010); AgRg
no REsp n. 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em

22/5/2014, DJe 28/5/2014.

V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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Retirado da página 6343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão