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Movimentações Ano de 2018
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por INSTITUTO CAPITAL
BRASIL em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “c" da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado (fls. 269/270, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. REVELIA. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO AOS AUTOS. SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA
CITAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. "SUPRESSIO". SUPRESSÃO
DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SALA COMERCIAL EXCLUÍDA DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Interdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a
inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de
esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que
este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da posse.
1.1. O fundamento para a ação de interdito proibitório é a supressão do direito de
acesso à sala específica dentro do empreendimento locado.
2. O princípio da boa -fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil -
orienta a interpretação dos negócios jurídicos, - se refere a comportamento, ou seja,
à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do
negócio jurídico. Neste contexto os princípios da confiança, da probidade e da
segurança jurídica devem ser observados pelos contraentes.
3. Em decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, a "supressio"
inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
3.1. O direito de fiscalização contábil e patrimonial conferido ao locador permanece
sendo exercido e com base, especialmente, no princípio da confiança, não há de se
falar em perda do direito de fiscalização por meio de acesso à sala comercial
excluída do objeto do contrato de locação, mesmo que no interior do imóvel
locado.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial a recorrente suscitou dissídio jurisprudencial no que tange
à questão dos honorários, os quais foram arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 334/336, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, sob o fundamento da incidência da súmula 284/STF, porquanto não foram indicados os
dispositivos legais violados.
Daí o presente agravo (fls. 338/345, e-STJ), que busca destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, o recurso especial é de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NOTA
PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO
ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável a análise da
questão em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
3. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota
promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 473.371/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ
acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de
ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado
artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a
sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo
105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular,
por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o
controle de legalidade desta Corte.
4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a
deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO
ILEGAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA
DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a parte recorrente, nas razões do Especial, não indicou, de forma clara
e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam
sido objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão
recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente
consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg
no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1640138/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; grifou-se)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa, para 16% (dezesseis por cento), em favor da parte
recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
03/05/2018
Distribuição automática em 30/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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