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Movimentações 2020 2018
15/06/2020 Visualizar PDF
13/04/2020 Visualizar PDF
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
KATRIN MORGENRODT, com fUndamento no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.PREFACIAL
REJEITADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°,VIII, DO
CDC. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM, APROXIMADAMENTE, 18
ANOS DE USO.CONSTATAÇÃO DE VÍCIO APÓS A RETIRADA DO
AUTOMÓVEL DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO. LAPSO
DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. GARANTIA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 24 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DO
FORNECEDOR DE ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO PRESUMÍVEL E
RAZOAVELMENTE ESPERADA DO PRODUTO. VÍCIOS NARRADOS,
ENTRETANTO, QUE NÃO FRUSTRARAM A EXPECTATIVA DE USO.
CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO CIENTE DAS CONDIÇÕES
DESTE. REPAROS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À RÉ. DEVER
DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE PRESTADO. ABATIMENTO DO
PREÇO EM QUASE 20% DO VALOR TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERAR TAIS CONSERTOS ABRANGIDOS PELA GARANTIA
LEGAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE NÃO
EVIDENCIAM SITUAÇÃO ABUSIVA E CAUSADORA DE EXTREMA
HUMILHAÇÃO OU INCÔMODO AO CONSUMIDOR. MERO
ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo
Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais
elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de
defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto
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oujl/couz cr vtcr c/oo cicí uzc^uuuu yi/z /aíw/cícící ptn cíwíc/a cí c cr
dificuldade na produção de prova. A inversão cria a presunção de veracidade
de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de
comprovar o contrário.
"A garantia legal é ônus de todos fornecedores, que não podem dela se
exonerar, nos termos do art. 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Deverá,no entanto, ser "considerada segundo as reais especificidades do
produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta
do fornecedor que o estiver vendendo" (NUNES, Rizzato. Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2015. p. 436-
437). A lei não diferencia o bem usado do novo para efeitos de aplicação da
garantia. Contudo, no caso em apreço, que trata de compra e venda de
veículo usado e de alta quilometragem, em a relação de consumo, é preciso
separar os vícios que frustraram a expectativa de uso do bem daqueles que
estavam abrangidos pela oferta e cuja responsabilidade não pode ser
atribuída ao fornecedor".(Ap. Cív. n.° 0015518-10.2012.8.24.0020, de
Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13.9.2016).
Admite-se a ocorrência de vicio oculto nos casos em que há expectativa de
perfeito funcionamento do produto. Em se tratando de compra e venda de
veículo com 18 anos de uso não se espera que o automóvel esteja
rigorosamente a salvo ode avarias mecânicas - em especial por se tratar de
veículo com desgaste acentuado pela expressiva utilização.
Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido
deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a
reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu
comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a
irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de
mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma
abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento." (fls.
246/247)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/279).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015; 6°, incisos III e VIII, 14, 18, 24, 25, 39, inciso IV, e 51,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; 333, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC de 2015); 186 e 927, do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (c) a inversão do ônus da
prova decorrer da lei ('ope legis') na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12
e 14 do CDC); (d) é cabível a aplicação do art. 18 do CDC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 319).
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
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suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
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uuvtcui iuuuüo cscí cunu ucvc oc/ ujuoiuuu u, uiü&uuu m,u ui ii^u
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título
de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
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ônus da prova ope legis invocada nas razões do apelo nobre não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, não se configurando, portanto, o necessário prequestionamento. Do exame dos autos,
constata-se que a referida tese somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração,
após o julgamento do recurso de apelação, constituindo verdadeira inovação recursal.
Impende ressaltar que não há, no caso, incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto à tese invocada pela
parte recorrente, uma vez que consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de insurgência
quanto à questão nas razões da apelação, sendo a matéria suscita somente somente em sede de
embargos de declaração, caracteriza indevida inovação recursal. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPOSTAMENTE
OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a
quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de
forma clara e fundamentada.
2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos
honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de
insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas
aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível
inovação recursal.
3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum
dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está
sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato
próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem
excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o
exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente
irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso.
5. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018, g.n.)
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO INTERNO NO AGRA VO (ART. 1.042 DO
CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRA VO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de
indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do
Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação).
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
Documento eletrônico VDA24922120 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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