Informações do processo 2018/0099552-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1284832
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2018 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDINS & QUINTAIS, e

OUTRO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.467):

"EMENTA: 1. Direito de vizinhança - Ação indenizatória - Construção de
muro divisório - Laudo pericial que aponta inexistência de nexo de
causalidade entre os danos alegados e a construção do muro - Prova técnica
valorada de acordo com os demais elementos dos autos.

2. Honorários de sucumbência - Elevado valor da causa - Fixação em
percentual ao valor da causa que ensejaria enriquecimento indevido -
Possibilidade de aplicação do princípio da equidade - Montante arbitrado
que remunera condignamente o patrono - Improvimento dos recursos."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.495/1.505).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 11, 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustentam que os honorários advocatícios devem ser fixados
sobre o valor da causa. Alegam que a verba honorária fixada em R$ 1.800,00 é irrisória.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015,

tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Quanto ao arbitramento da verba honorária, da leitura do art. 85 do

CPC/2015, depreende-se que o referido código estabeleceu no tocante à matéria três importantes
vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo Códex maior segurança jurídica
e objetividade.

Em primeiro lugar, estatui claramente que os honorários serão pagos ao advogado do
vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do
profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dito de
outra forma, o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte
da remuneração do trabalho prestado, sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete
no momento da fixação do quantum da verba honorária é o da objetividade, embora outras
influências possam incidir no momento de sua atribuição/distribuição.

Em segundo lugar, reduziu, visivelmente, as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) no Código de Processo Civil de 1973, a
atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda
Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no atual Código de
Processo Civil, tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

Aqui também o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de
objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu
autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na
qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria.

De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo
Civil: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo : (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art; 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art; 85, § 2º) ; por fim, (c) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, §
8º).

Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art.
85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da
causa.

Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a
instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito

baixo o valor da causa.

Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor
da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação,
utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2)
recorre-se ao valor da causa.

A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva",
como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do
mesmo dispositivo.

Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o
julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo
dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

A propósito, confiram-se os seguintes e recentes julgados das Turmas que compõem
a eg. Segunda Seção apregoando o entendimento de que "a equidade prevista pelo § 8º do
referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o
arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa":

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE
EXTINÇÃO EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE
OBSERVÂNCIA          OBRIGATÓRIA.          HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE
PREVISTA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015 EM CASO DE ELEVADO
VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR
RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1
do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -
, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III,
do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive
no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III,
do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito
material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano
do último ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida
de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de
possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do
impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual.

2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados
com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade
de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada
subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra
geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 983.554/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,

Terceira Turma, DJe de 24.8.2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.        HONORÁRIOS        ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO.

1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor
da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp
1.187.650/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).

2. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.191.051/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães -
Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, DJe de
22.8.2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº
7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias,
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da
causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o
proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito
econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do
art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de
improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, DJe de 30.4.2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA.            IMPOSSIBILIDADE.            LIMITES

PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015,
na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária
sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos
limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.

2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e
critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos
de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos
pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor
inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba
honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa.

4. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.731.617/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta
Turma, DJe de 15.5.2018, g.n.)

Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, fixando os

honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Por sua vez, o Tribunal de origem majorou aos honorários advocatícios para R$

1.800,00.

Como não se trata de demanda de valor inestimável ou irrisório, não há que se

falar em incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo ser respeitada a regra geral do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 150.000,00).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão