Informações do processo 2018/0091161-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1736624
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2018 a 19/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deu provimento ao
recurso especial, interposto pela requerida, formulado às fls. 1.472, nos termos dos arts.
998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2020 Visualizar PDF

29/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela FRANÇA DA ROCHA E
ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES
DITOS INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENSO ENTRE AS PARTES. FATO CONTROVERTIDO E
QUE É INERENTE À NATUREZA DA AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. PERÍCIA DETERMINADA NA ORIGEM
PARA DEVIDA APURAÇÃO DE VALORES E DEFINIÇÃO DOS
CREDORES. MATÉRIA QUE ADENTRA AO MÉRITO DA
QUESTÃO. PROVIMENTO QUE IRREFUTAVELMENTE IRIA
CONTRARIAR DECISÕES ANTERIORES, EM SEDE DE
AGRAVOS DE INSTRUMENTO, PROFERIDAS POR ESTE
COLEGIADO, NA MESMA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
PRUDENTE E ACERTADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (fl. 1.312)

Os embargos de declaração, opostos pela recorrente, restaram
desacolhidos pelo acórdão de fls, 1.353-1.362, e os opostos pela recorrida, foram
parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 1.347):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLEITO DE INTEGRAUZAÇÃO DO

ACÓRDÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 494, II, E
1.022, CPC/2015. ALEGAÇÃO DE QUE A HIPÓTESE ERA DE
NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ENSEJANDO A
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC/2015, COM FIXAÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° DO STJ. ONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DO ART. 85 DO CPC/2015,
SOMENTE PASSÍVEL DE ANÁLISE PARA RECURSOS
INTERPOSTOS DE DECISÕES PUBLICADAS JÁ NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. ACOLHIMENTO APENAS
PARA FINS INTEGRATIVOS DO ACÓRDÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DO IULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO   CONHECIDOS E PARCIALMENTE

ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 56,
57, 473, 535 e 890, § 2°, do CPC/73.

Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que, se
os recorridos pretendem direito que é da recorrente, a matéria é própria de oposição e
não pode ser discutida nos autos principais, mesmo porque haveria divergência de
polos, confusão de pedidos.

Aduz, ainda, que, se a parte deposita o valor que entende ser devido para
o consignatário, e este por sua vez, aceita como devido, o consignante está livre da
obrigação, desfeita assim a relação jurídica entre eles.

Por fim, alega que, mesmo que os recorridos tenham alegado não
concordar com os valores, não se opuseram à recorrente, ou seja, deixaram correr a
preclusão de seu direito ao se omitirem do ato cabível, e a essa altura do rocesso
pretendem o direito da recorrente, impedindo de levantar os valores.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
quais sejam: a) se havia interesse no direito da recorrente, por parte dos recorridos, a
via adequada seria a oposição, posto que a discussão nos autos principais levaria a
completa confusão de pedidos; b) para discutir o interesse da recorrida nos valores da
recorrente, seria necessário compor uma lide própria, onde seria possível às partes,
litigar dentro do princípio do devido processo legal, com a citação dos opostos a fim de

contestar o pedido, conforme se extrai da análise do art. 57 do CPC 1973, atual art. 683
do CPC 2015; c) a contradição do aresto estadual quando afirmou ser 'nítida a intensa
discordância havida entre as partes.', quando na realidade, a discordância existe entre
as recorridas, e não em relação à Recorrente, dada a ausência do meio processual
adequado para tanto; e, d) se a parte deposita o valor que entende ser devido para o
consignatário, e este por sua vez, aceita como devido, o consignante está livre da
obrigação, desfeita assim a relação jurídica entre eles. Manejado o pagamento, estão
reciprocamente liberados da obrigação, não sendo possível aos outros integrantes do
polo passivo impedir tal situação, salvo por meio de oposição o que, como já visto, não
ocorreu.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da

lide, dispensando a fase probatória.

3.  Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões suscitadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de

embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada, como se entender de direito.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão