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Movimentações 2020 2018
11/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 201):
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 23 DO DECRETO N° 70.235/72.
No processo administrativo fiscal, somente se consubstancia a
legitimidade da intimação efetivada pela via editalícia se a
autoridade não lograr êxito em consumá-la pelos demais meios
previstos no artigo 23 do Decreto n° 70.235/72. Afinal, cuidando
o edital de forma subsidiária de intimação, cumpre ao Fisco
diligenciar para a localização do devedor no processo
administrativo, a fim de justificar suficientemente a publicação
do edital, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, inclusive
do ato de exclusão do Simples.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 215/219).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; e 23, §
1°, do Decreto 70.235/72. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de
declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e
(II) " a atuação da Administração no caso ora sob exame encontra firme respaldo no
parágrafo 1° do artigo 23 do Decreto 70.235/72, dispositivo que faculta a realização da
intimação editalícia sempre que resultar improfícuo UM dos meios previstos no caput do
artigo [...] A norma em questão não exige que sejam esgotadas todas as tentativas
possíveis de intimar o contribuinte de outra forma" (fl. 230).
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido
são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
No mais, o Tribunal de origem manteve a sentença que confirmou
antecipação de tutela pela reinclusão da ora recorrida ao SIMPLES, aos seguintes
fundamentos (fls. 156/157):
No caso dos autos, vê-se que a autora foi excluída do regime de
arrecadação diante do inadimplemento de uma parcela, no
valor de R$ 3.386,13 . Nesse ponto, convém ressaltar que das
três parcelas inicialmente apontadas como inadimplidas, a
própria Fazenda Nacional reconheceu que somente a parcela no
valor de R$ 3.986,13 (evento 15, cont1 e procadm2) constava
em aberto, sendo certo que esta também foi regularizada em
27/01/2016 .
Em relação à intimação pessoal da autora acerca da iminente
exclusão do regime Simples Nacional, vê-se que a Fazenda
Nacional defendeu a intimação editalícia, alegando, dentre
outros fundamentos, que "eventual falha de procedimento dos
Correios não pode ser imputada ao Fisco".
Se é certo que a intimação por edital detém validade, também o
é que deve ser utilizada somente em último caso, uma vez
esgotadas todas as tentativas de intimação do contribuinte. O
caso em apreço não permite afirmar, peremptoriamente, que a
Receita Federal esgotou as tentativas de intimação pessoal do
contribuinte . Some-se a isso, outrossim, que o contribuinte, uma
vez ciente da sua exclusão do Simples Nacional, atuou
diligentemente a fim de solver a única parcela pendente de
pagamento, regularizando-a em 27/01/2016 (evento 15,
procadm2). Tal recolhimento, ainda que a destempo, leva a crer
que a autora, acaso ciente da iminente exclusão, regularizaria
suas pendências junto ao fisco, o que de fato ocorreu .
Assim sendo, com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, tem-se que o pedido veiculado na inicial merece
acolhimento, ratificando-se a tutela antecipada outrora
concedida. Consigne-se a ausência de qualquer prejuízo ao
Fisco .
Como se vê, as instâncias ordinárias, ancoradas no acervo
fático-probatório dos autos, concluíram fazer jus a contribuinte à reinclusão ao SIMPLES.
Assim, a alteração das conclusões adotadas na instância de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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