Informações do processo 2018/0094672-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737221
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/05/2018 a 16/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da

Quarta Turma, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA NÃO
EXAMINADO PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome
próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência
temática para caracterizar-se a legitimidade ativa. Precedentes.

2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que se trata de ação civil pública, ajuizada
para a defesa de direitos individuais homogêneos, o Tribunal de origem entendeu que a
associação autora ostenta a condição de representante processual, e não de substituta,
dispensando, assim, a prova do nexo entre os fins institucionais da entidade com o objeto da
tutela jurisdicional. Mostrou-se, pois, necessário determinar-se o retorno dos autos à origem
para que a questão fática subjacente ao tema seja apreciada pelo Tribunal de origem à luz da
jurisprudência do STJ.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao
recurso especial.

Aponta divergência em relação ao acórdão proferido no REsp 949494/RJ,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA
MANTIDA COM SOCIEDADE SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ATUAÇÃO DO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
CUSTOS LEGIS.

1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação -
AFA-BNH ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública em face da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, objetivando o pagamento a cada beneficiário do plano de
benefícios, operado pela Caixa Seguradora, da diferença entre o valor dos recursos
garantidores da respectiva reserva matemática, posicionada na data da migração para a
FUNCEF, e o valor dos ativos aportados a essa entidade previdenciária, para fazer face ao
pagamento dos benefícios devidos a partir da referida data, bem como a condenação da
demandada à reparação dos danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários
mínimos, a título de compensação pelos constrangimentos resultantes das dificuldades
financeiras à qual os associados foram submetidos, porquanto evidente a pertinência
temática.

2. O Ministério Público, como custos legis, pode recorrer da decisão da ação civil
pública para a qual não ostente legitimatio ad causam para promovê-la ab origine.

3. O ato normativo da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
pode ser questionado, incidenter tantum, em ação que se veicula pretensão condenatória de
exclusão de parte inoficiosa cobrada pela entidade previdenciária particular que cumpre
deliberação da superintendência, o que não a transforma em destinatária da condenação.

4. A condenação deve ser dirigida à Caixa Seguradora, inexistindo responsabilidade
da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.

5. O mérito da decisão, consistente na exclusão da responsabilidade normativa da
SUSEP, não se confunde com ilegitimatio, aferida in abstrato, pelo que contém a inicial
(vera sint exposita).

6. Recurso Especial desprovido.

(REsp n. 949.494/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)

O embargante alega que (fl. 2047):

IV.11 Como no acórdão ora embargado a decisão foi no sentido de que o v. Acórdão
do eg. TJDFT estava em desacordo com a jurisprudência desse col. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a decisão constante no acórdão paradigma foi no sentido de
que as associações têm legitimidade ativa e pertinência temática para ajuizamento de ação
civil coletiva para postular reserva matemática para seus associados, postula-se a unificação
da jurisprudência para esse Aerópago Superior.

É o relatório. Decido.

O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo
o caso de indeferimento liminar.

Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/02/2012).

De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela ausência de
similitude fática; seja pelo óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado"; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se
prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se
revolver elementos fático-probatórios.

Percebe-se evidente a ausência de similitude fática, já que os paradigmas
referem-se a situações distintas do caso dos autos.

No acórdão recorrido, a decisão judicial foi no sentido de que:

O Tribunal de origem, depois de ter examinado a legitimidade do sindicato na
condição de substituto processual, explicou que, especificamente com relação à associação,
a condição da ação deveria ser examinada à luz dos regramentos da representação
processual (...)

Diante disso (...) uma vez que [o eg. TJDFT] afastou expressamente a tese defendida
pela fundação ré, relativa à exigência de demonstração de pertinência temática, verifica-se o
descumprimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual, em ações coletivas nas quais se
postula a tutela em nome próprio – na condição de substituto processual, portanto –, deve-se
exigir da associação a prova da pertinência temática.

(...)

Esse contexto, em tese, autorizaria esta Corte a proceder, de imediato, à aplicação do
direito à espécie, ingressando no reexame da tese de ilegitimidade ativa da associação.
Todavia, tratando-se de matéria fática, cuja apreciação demanda a comparação entre os
objetivos definidos no ato constitutivo da ANASPS e o objeto da tutela jurisdicional,
mostra-se adequado ao caso, a fim de observar a Súmula 7/STJ, determinar-se o retorno dos
autos ao eg. TJDFT, para novo julgamento da questão.

Já no acórdão paradigma, a questão da pertinência temática foi resolvida no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, situação que no caso dos autos não comporta
julgamento ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que impôs a decisão de
retorno dos autos para apreciação da matéria fático-probatória.

E, de fato, ainda que assim não fosse, a posição referida no acórdão
embargado está em consonância com o entendimento dominante neste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que havendo questão de fato a ser apreciada para aplicação do
direito em matéria não esclarecida na origem, forçoso determinar o retorno dos autos para
a sua apreciação, o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acordão embargado".

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E
211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em
embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-
se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso
especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, necessária a reforma do julgado para dar provimento ao especial, a fim de
determinar o retorno nos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento, à luz
do entendimento deste Superior Tribunal.

2. Quando a análise de questão posta em debate no especial e não tratada pela origem
for indispensável à conclusão do julgado, é necessário o retorno dos autos à citada instância,
pois o exame por esta Corte esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada,
o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.787/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Ademais, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ),
como é o caso dos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10977 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/08/2023 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 20917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na
condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para
caracterizar-se a legitimidade ativa. Precedentes.

2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que se trata de ação civil pública, ajuizada para a
defesa de direitos individuais homogêneos, o Tribunal de origem entendeu que a associação
autora ostenta a condição de representante processual, e não de substituta, dispensando, assim, a
prova do nexo entre os fins institucionais da entidade com o objeto da tutela jurisdicional.
Mostrou-se, pois, necessário determinar-se o retorno dos autos à origem para que a questão fática
subjacente ao tema seja apreciada pelo Tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão