Informações do processo ARE 1126407

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/05/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10024112287321001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão que
converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou

provimento nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos
termos do art. 1.024, § 3°, do CPC.
II - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

III - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
tidos por violados. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.

IV - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema

339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93,
IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da

decisão.

V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à
Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

VI - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

VII - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (págs. 1-2 do documento eletrônico 9).

O recurso é manifestamente incabível.

Isso porque, conforme o art. 317 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o recurso de agravo regimental é cabível contra decisão
monocrática do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma ou do Ministro
Relator.

É por tal razão que a jurisprudência desta Corte possui entendimento
pacífico no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal
por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados
de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. Agravo regimental que impugna decisão monocrática que já foi
objeto de recurso idêntico julgado pelo colegiado. Princípio da
unirrecorribilidade. Violação. Ocorrência. Agravo regimental contra acórdão.
Impossibilidade. Precedentes.

1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a interposição cumulativa, contra o mesmo julgado, de mais de um
recurso.

2. Por outro lado, é incabível agravo regimental contra decisão

prolatada por órgão colegiado.

3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa prevista
no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (ARE 748.959-AgR-AgR/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

RECURSO NÃO CONHECIDO" (ARE 772.157-AgR-AgR/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE

514.595-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 596.906-AgR-AgR/MG,
Rel. Min. Dias Toffoli; AI 832.294-AgR-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
689.015-AgR-segundo-AgR/PA e AI 648.525-AgR-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Eros

Grau.

Isso posto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão