Informações do processo 2018/0098940-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 778
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 02/05/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01.
A parte requerente alega que o acórdão prolatado pela TNU diverge da jurisprudência
dominante do STJ, segunda a qual os valores recebidos por força de tutela antecipada, que vem a ser

reformada, ficam sujeitos à repetição.

É o breve relato.

Verifica-se que pedido de uniformização de jurisprudência abordando idêntica
questão, qual seja, "possibilidade de repetição dos valores percebidos em razão do deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada", foi afetado pelo Ministro Mauro

Campbell Marques à Primeira Seção do STJ e aguarda julgamento ( Pet 10.996/SC , DJe

26/10/2015).

Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de
economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização (art.

14, § 6º, da Lei 10.259/01).
Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva

baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no pedido de uniformização de
jurisprudência ( 10.996/SC ), a Turma Recursal julgue o presente incidente observando o

procedimento previsto no art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/01.

Publique-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 1754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão