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Movimentações Ano de 2018
07/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01.
A parte requerente alega que o acórdão prolatado pela TNU diverge da jurisprudência
dominante do STJ, segunda a qual os valores recebidos por força de tutela antecipada, que vem a ser
reformada, ficam sujeitos à repetição.
É o breve relato.
Verifica-se que pedido de uniformização de jurisprudência abordando idêntica
questão, qual seja, "possibilidade de repetição dos valores percebidos em razão do deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada", foi afetado pelo Ministro Mauro
Campbell Marques à Primeira Seção do STJ e aguarda julgamento ( Pet 10.996/SC , DJe
26/10/2015).
Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de
economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização (art.
14, § 6º, da Lei 10.259/01).
Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no pedido de uniformização de
jurisprudência ( 10.996/SC ), a Turma Recursal julgue o presente incidente observando o
procedimento previsto no art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/01.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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